Processo 0000989-25.2019.8.08.0007
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0000989-25.2019.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AROGRAN GRANITOS LTDA REQUERIDO: JACKSON SOUZA CORDEIRO, JEAN PAULO DA SILVA VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogado do(a) REQUERIDO: CLESIO ZIPINOTTI JUNIOR - ES11738 DECISÃO SANEADORA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por AROGRAN GRANITOS LTDA em face de JACKSON SOUZA CORDEIRO e JEAN PAULO DA SILVA VIEIRA. A inicial (fls. 02/11 dos autos físicos) sustenta que o veículo da autora foi atingido lateralmente pelo automóvel de propriedade do primeiro réu, conduzido pelo segundo réu, após manobra imprudente de mudança de faixa. O Boletim de Acidente de Trânsito foi acostado às fls. 14/27 dos autos físicos. O réu JEAN PAULO DA SILVA VIEIRA foi devidamente citado à fl. 47 dos autos físicos, porém não apresentou contestação no prazo legal. O réu JACKSON SOUZA CORDEIRO, após diversas tentativas infrutíferas por via postal, foi citado por Oficial de Justiça (ID 87495470) e apresentou contestação tempestiva ao ID 89829171. Em sua defesa, arguiu preliminar de incompetência territorial e, no mérito, alegou culpa exclusiva da vítima e impugnou os danos materiais. Réplica apresentada ao ID 91021316. Instadas a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito e a decretação da revelia de Jean Paulo (ID 92406479). O réu Jackson pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial (ID 92585054). É o relatório. Passo a sanear o feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Incompetência Territorial O requerido Jackson sustenta que o foro competente seria o de seu domicílio (Serra/ES), nos termos da regra geral do art. 46 do CPC. Rejeito a preliminar. Nas ações de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos, o legislador estabeleceu uma competência concorrente especial no artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil, que faculta ao autor a escolha entre o foro de seu próprio domicílio ou o foro do local do fato. No caso em tela, a autora optou por ajuizar a demanda em Baixo Guandu/ES, local de sua sede e domicílio. Portanto, este Juízo é plenamente competente para o processamento do feito. Rejeito a preliminar da contestação. 2.2. Da Revelia de Jean Paulo da Silva Vieira Compulsando os autos, verifico que o réu JEAN PAULO DA SILVA VIEIRA foi regularmente citado (fl. 47 dos autos físicos) e deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. Assim, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA do referido requerido. Ressalto, contudo, que por haver pluralidade de réus e tendo o corréu Jackson contestado a ação, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos) serão analisados em conjunto com as provas produzidas, nos termos do art. 345, I, do CPC. 2.3. Do Saneamento No mais, verifico que o processo principal tramitou regularmente, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Não vislumbro nulidades a serem declaradas de ofício ou outras questões processuais pendentes, além daquelas já resolvidas nesta sede. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, bem como as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como…
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