Processo 0000989-25.2024.5.06.0017
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000989-25.2024.5.06.0017 RECORRENTE: CARLOS ROBERTO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: R.P.L ENGENHARIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: R.P.L ENGENHARIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE ADVERSA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ACIDENTE TÍPICO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDAS. EMISSÃO DE CAT. DESCABIMENTO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação trabalhista ajuizada em face de empresa prestadora de serviços e entidade pública tomadora. O recorrente suscita nulidade processual por cerceamento de defesa em razão da dispensa do depoimento pessoal da parte adversa e, no mérito, pretende o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, a caracterização de acidente típico do trabalho, a emissão de CAT, o pagamento de indenizações por danos morais e materiais (pensionamento vitalício) e indenização por dispensa discriminatória. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a dispensa do depoimento pessoal do preposto configura cerceamento de defesa; (ii) determinar se estão presentes os requisitos da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora de serviços; (iii) estabelecer se houve comprovação de acidente típico do trabalho e se há nexo causal ou concausal entre a lesão no joelho e as atividades laborativas; e (iv) verificar a configuração de dispensa discriminatória. III. Razões de decidir: A dispensa do depoimento pessoal da parte ré não configura nulidade processual quando o magistrado entende suficientes as provas documental, testemunhal e pericial produzidas, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. A declaração de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos dos arts. 794 e 795 da CLT, não bastando mera alegação genérica de cerceamento de defesa. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, nos Temas 246 e 1118 da repercussão geral e na ADC nº 16, de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende de comprovação de conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato terceirizado. Compete ao trabalhador comprovar a culpa in vigilando ou in eligendodo ente público tomador de serviços, não sendo admissível a transferência automática do ônus probatório à Administração Pública. A entidade pública juntou documentos demonstrando fiscalização do contrato terceirizado, enquanto o empregado não produziu prova de comportamento negligente sistemático da Administração. O ônus de comprovar a ocorrência de acidente típico do trabalho, quando negado pela empregadora, é do trabalhador, conforme arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A prova testemunhal produzida…
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