Processo 0000989-28.2025.5.17.0132
TRT17 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000989-28.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: JOSE JANIO MOREIRA HEMERLY RECLAMADO: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA - IJUCI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7043e96 proferido nos autos. DECISÃO (TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA/ACÓRDÃO LÍQUIDO - APENAS UM DEVEDOR) Consta do título executivo a seguinte obrigação de fazer e/ou determinação à Secretaria: ..."Retificação da CTPS do Reclamante para constar a remuneração devidamente reajustada." "Entrega do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado." Assim, intime-se a parte reclamada para cumprimento da obrigação, observando-se prazo fixado. O título executivo é líquido. Não há adequação a ser realizada nos cálculos. Atualize-se o débito. No caso dos autos, não há depósito recursal. Prossiga-se da seguinte forma: I) Após a atualização dos valores, intime-se a devedora para quitação do débito, no prazo de 48 horas, sob pena de execução; II) caso a parte devedora quite expressamente o débito (e não apenas deposite para oposição de embargos), expeçam-se alvarás a quem de direito e arquive-se com baixa; III) caso o débito não seja quitado, registre-se a tramitação de início da execução e intime-se a parte exequente para, caso queira, apresentar pedido de execução forçada, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), uma vez que não é permitido ao juízo, sem provocação da parte credora, promover a execução (art. 878 da CLT). IV) depois de decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento e não sendo quitada a dívida, inclua-se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; V) a parte exequente será intimada do resultado do mandado de pesquisa patrimonial e para que indique, no prazo de 30 dias, medida eficaz para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT), advertindo-se que é necessária a apresentação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) caso a pretensão seja direcionar a execução em face de sócios (art. 855-A da CLT) ou em face de outras empresas que não constam do título executivo - grupo econômico e sucessão trabalhista (Tema nº 1232 de Repercussão Geral do STF). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 01 de julho de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA - IJUCI
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