Processo 0000989-29.2025.5.13.0006
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: RITA LEITE BRITO ROLIM ROT 0000989-29.2025.5.13.0006 RECORRENTE: JOSE DIEGO DA SILVA VIEIRA RECORRIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A E OUTROS (1) EMENTA: AGRAVO INTERNO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA. PRECEDENTE VINCULANTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. TEMA 21. O agravo interno previsto no art. 1º-A da IN nº 40/2016 do TST tem objeto restrito à verificação da aderência entre o acórdão regional e o precedente vinculante invocado na decisão denegatória do recurso de revista. Na espécie, a Turma Julgadora examinou os elementos apresentados pelas reclamadas para impugnar a concessão da justiça gratuita ao reclamante (remuneração, participação nos lucros e resultados e participação societária em empresa construtora com elevado faturamento), concluindo pela insuficiência dessas provas para afastar a declaração de insuficiência econômica. A controvérsia não envolve a compreensão da tese firmada no Tema Repetitivo nº 21 do TST, mas a valoração do conjunto probatório apreciado pelo Colegiado, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Mantida a decisão denegatória do recurso de revista, por observância da sistemática prevista no art. 896-B da CLT e no regulamento do TST. Agravo interno não provido, com aplicação de multa às agravantes, nos termos dos arts. 214-D, § 3º, do RI-TRT13, e 1.021, § 4º, do CPC. DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno, apenas no tópico alusivo ao Tema 21 dos Precedentes Vinculantes do TST, e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno as agravantes BANCO XP S.A. e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. ao pagamento, em favor do agravado JOSÉ DIEGO DA SILVA VIEIRA, de multa correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa." JOAO PESSOA/PB, 09 de junho de 2026. ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DIEGO DA SILVA VIEIRA
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