Processo 0000989-32.2026.5.05.0195
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000989-32.2026.5.05.0195 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS LUZ DE JESUS RECLAMADO: ARMAZEM MATEUS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4331231 proferida nos autos. DECISÃO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA O reclamante, alegando descontos salariais indevidos, alteração lesiva da jornada, rigor excessivo e a manutenção de condições inadequadas de higiene, alimentação, abastecimento de água e segurança; que há câmeras no vestiário masculino, cujas imagens seriam acompanhadas por empregadas do sexo feminino, circunstância que teria levado à proibição de troca de roupas no local, formulou pedidos de reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, imediata liberação das guias para saque do FGTS, expedição das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego e, subsidiariamente, de expedição de alvarás judiciais ou a indenização substitutiva, caso haja resistência da reclamada. A tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência e, quando baseada em urgência, assumir natureza cautelar ou antecipada, nos termos do art. 294 do CPC. No caso, a pretensão possui conteúdo satisfativo, pois busca produzir, antes da formação do contraditório, os efeitos próprios da resolução do contrato por falta grave do empregador. Os arts. 15 e 300 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho na forma do art. 769 da CLT, exigem elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Também deve ser considerada a reversibilidade prática dos efeitos da medida. A Carteira de Trabalho Digital registra a admissão do reclamante pela reclamada em 23/01/2024, para o cargo de auxiliar de logística, e contrato como aberto na data de emissão do documento. O recibo de pagamento de junho de 2026, por sua vez, contém desconto de R$ 341,40 sob a rubrica “Desconto Banco de Horas”. O documento confirma a ocorrência do desconto, mas não esclarece sua origem. Não foi localizada com segurança, entre os documentos juntados, a certidão de nascimento mencionada na petição inicial ou outro elemento que vincule aquela rubrica aos quatro dias de ausência relatados pelo reclamante. O conteúdo visual das mídias merece consideração específica. Os vídeos vinculados aos documentos de IDs 1e7a4ec e 6dcb0d4 mostram ambiente identificado por placa como “Vestiário Masculino”, com fileiras de armários utilizados para a guarda de roupas, bolsas e capacetes. Nas imagens, é possível visualizar dispositivos semelhantes a câmeras instalados no alto das paredes. Um dos registros também mostra aviso com os dizeres “Ambiente monitorado por câmera de segurança” e “Proibido trocar roupas neste local”. A fotografia de fl. 53 exibe outro dispositivo semelhante no alto de ambiente revestido por azulejos, no qual se veem pias ou torneiras. Esses elementos conferem plausibilidade à afirmação de que existem equipamentos de monitoramento em área denominada vestiário masculino. A circunstância não é irrelevante, sobretudo porque o local contém armários e objetos pessoais dos trabalhadores. Em cognição sumária, contudo, não foi possível identificar com segurança, nas próprias mídias, a data das gravações, o estabelecimento em que foram produzidas, a autoria, o efetivo funcionamento dos dispositivos, seu campo de captação, a existência de…
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