Processo 0000989-34.2026.5.17.0151

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000989-34.2026.5.17.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000989-34.2026.5.17.0151 RECLAMANTE: RONALDO ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: MILPLAN ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ba0a90 proferida nos autos. DECISÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA         Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência formulado por RONALDO ANTONIO DA SILVA em face de MILPLAN ENGENHARIA S.A.  O autor alega que foi contratado pela reclamada em 08 de janeiro de 2026, na função de ajudante de obras, tendo o vínculo empregatício encerrado em 11 de junho de 2026, mediante rescisão contratual sem justa causa por iniciativa da Reclamada. Ato contínuo, aduz que foi dispensado quando já se encontrava acometido por lesão no joelho esquerdo, decorrente das atividades laborais desempenhadas, estando, à época da dispensa, em acompanhamento médico, realizando exames. Afirma ainda que possui procedimento cirúrgico agendado para o dia 10 de julho de 2026, de modo que a suspensão ou o cancelamento do plano de saúde fornecido pela reclamada, neste momento, acarretará a imediata interrupção de seu tratamento médico, comprometendo a continuidade da assistência à sua recuperação. Postula, com base nesses fundamentos, a concessão de tutela de urgência para determinar que a Reclamada mantenha ou restabeleça imediatamente o plano de saúde, nas mesmas condições e cobertura anteriores à dispensa, sendo integralmente custeado pela empresa, garantindo o acesso às consultas, exames e à cirurgia de que necessita. Decido. Consoante o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e existam elementos que demonstrem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos e os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que há pedido de declaração de nulidade da dispensa, matéria que demanda dilação probatória e exame do conjunto fático probatório, não sendo possível sua apreciação em sede de cognição sumária, razão suficiente para o indeferimento do pedido, podendo ser reapreciado, entretanto, após a instauração do contraditório.  Ademais, nota-se que o reclamante afirma ter apresentado à enfermaria da empresa, para os trâmites demissionais, o laudo de sua ressonância magnética (vide id.2cb28e4). No entanto, não há prova devida de que referido documento tenha sido efetivamente recebido pela empresa. Não obstante, não é possível, sem a devida análise técnica, concluir que o estado de saúde do reclamante tenha relação com o vínculo empregatício. Assim, pelos motivos expostos, por ora, entende-se ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Portanto, indefiro a antecipação de tutela de urgência pretendida pelo autor. Considerando que já foi expedida citação para a reclamada, aguarde-se a audiência. Fica ciente o reclamante, com a publicação desta decisão no DJEN. Publique-se. GUARAPARI/ES, 03 de julho de 2026. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO ANTONIO DA SILVA

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