Processo 0000989-35.2025.5.09.1980
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000989-35.2025.5.09.1980 RECORRENTE: ALISSON RICARDO PEREIRA RECORRIDO: MATERNIDADE E CIRURGIA N. S. DO ROCIO S/A Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. AMEAÇA À VIDA. AMBIENTE HOSPITALAR. VALIDADE. DANO MORAL. INDEVIDO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, indenização por danos morais e horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, mantendo a dispensa motivada por ameaça à integridade física de terceiro nas dependências de unidade hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ameaça de morte proferida por empregado contra prestador de serviço, nas dependências da empresa, justifica a rescisão por justa causa; (ii) estabelecer se a conduta patronal em face do autor enseja reparação por danos morais; (iii) determinar se a prova de fruição do intervalo intrajornada é desconstituída pela mera impugnação aos cartões ponto com pré-assinalação; (iv) verificar se o percentual fixado para os honorários de sucumbência atende aos critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa fundamenta-se no artigo 482, alínea "j", da CLT, dada a gravidade da ameaça à vida e à integridade física, que rompe a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício. 4. O ambiente hospitalar, pelo seu caráter de essencialidade e necessidade de equilíbrio emocional, impõe rigor na conduta dos trabalhadores, tornando desproporcional a alegada "forte emoção" como eximente da falta grave. 5. Inexiste ato ilícito por parte do empregador quando a dispensa por justa causa é motivada por conduta faltosa comprovada e grave, sendo incabível indenização por dano moral. 6. A pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, gera presunção relativa de veracidade, que não é infirmada por mera impugnação, mormente quando provada a fruição efetiva de tempo superior ao mínimo legal. 7. O percentual de honorários advocatícios arbitrado em 10% observa o prudente arbítrio do julgador e os critérios de complexidade e zelo profissional previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ameaça à integridade física e à vida de terceiro proferida no ambiente de trabalho configura falta grave enquadrável na alínea "j" do art. 482 da CLT, autorizando a aplicação da justa causa. 2. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto constitui meio de prova válido, cabendo ao empregado o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário. 3. A fixação de honorários sucumbenciais no patamar de 10%, observando a complexidade da causa e o trabalho realizado, encontra-se em consonância com o art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 482, alínea "j", 791-A, §§ 2º, 3º e 4º, 818, 895, § 1º,…
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