Processo 0000989-43.2025.5.20.0003

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000989-43.2025.5.20.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000989-43.2025.5.20.0003 RECLAMANTE: VICTOR RAPHAEL DE JESUS DA SILVA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3849cbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o Juízo da 3ª do Trabalho de Aracaju/SE decide rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por VICTOR RAPHAEL DE JESUS DA SILVA contra o MATEUS SUPERMERCADOS S/A, condenando-a no pagamento das seguintes verbas, a serem liquidadas por simples cálculos, sem deduções ou compensações:   a) adicional de insalubridade em grau médio, desde a admissão e enquanto durar o pacto de emprego para o exercício da função de fiscal de prevenção de perdas, calculado sobre o salário mínimo vigente à época, e sua integração para reflexos em horas extras e adicional noturno comprovadamente pagos, FGTS a ser depositado em conta vinculada, 13º salário e férias mais 1/3;   b) honorários periciais de R$ 2.100,00 em favor da Dra. Carla Mariucha Lima Leite;   c) honorários sucumbências de 15% sobre o valor da condenação em favor dos Patronos do Reclamante, a serem executados nesses autos e o valor ofertado em alvará apartado do crédito do Trabalhador.     Defere-se a inserção em folha de pagamento, enquanto perdurar o contrato e o exercício das atribuições de fiscal de prevenção de perdas pelo Reclamante, do adicional de insalubridade em grau médio, o que deverá ser feito pela Reclamada em oito dias do trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de fixação de astreinte a ser fixada em fase satisfativa. A base de cálculo de eventuais horas extras e serviço noturno praticados será o somatório do salário, da produtividade e da insalubridade aqui deferida.   Ainda, tem a Reclamada a obrigação de inserir na CTPS do Reclamante a informação de que a remuneração dele é composta de salário mais adicional de insalubridade em 20% sobre o salário mínimo no prazo acima fixado, sendo o descumprimento também passível de fixação de multa diária, distinta daquela acima mencionada, a ser também apontada em fase satisfativa desde que provada a inércia da Reclamada pelo Reclamante.   Acerca da atualização monetária e dos juros incidentes sobre esta condenação, atente a Contadoria ao quanto determinado na fundamentação supra, sem compensações e deduções, declarando desde já que têm natureza indenizatória e, portanto, infensa à incidência previdenciária e fiscal as diferenças de terço de férias, FGTS a ser depositado em conta vinculada, os honorários advocatícios sucumbenciais e os periciais, além dos juros de mora.   Defere-se o benefício da justiça gratuita para o Reclamante, e por esta razão os honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos, da ordem de 15% sobre o valor dado aos pedidos integralmente indeferidos ficam com a execução suspensa pelo prazo legal, cabendo aos Patronos da Reclamada, para a sua execução, a comprovação da superação da hipossuficiência do Trabalhador.   Custas processuais pela Reclamada de R$ 340,55, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 17.027,41, conforme planilha anexa.   Dê-se ciência às Partes, por seus Patronos, e a União, se necessário.   JULIA BORBA COSTA NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR RAPHAEL DE JESUS…

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