Processo 0000989-47.2023.5.09.0673
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000989-47.2023.5.09.0673 AGRAVANTE: IRMAOS MUFFATO S.A AGRAVADO: ELIANE FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd88169 proferida nos autos. AP 0000989-47.2023.5.09.0673 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. IRMAOS MUFFATO S.A GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997) Recorrido: Advogado(s): ELIANE FERREIRA DA SILVA BRUNO ROBERTO MARTINS (PR83793) OLGA MACHADO KAISER (PR11723) RECURSO DE: IRMAOS MUFFATO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id a1a35ca; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id d4f3033). Representação processual regular (Id 4156026). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. O Executado requer o conhecimento do agravo de petição. Alega que lhe foi imposta obrigação não prevista em lei; há excesso de formalismo. Fundamentos do acórdão recorrido: "Rege o art. 897, §1º, da CLT que "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Neste sentido, a OJ EX SE 13, III abaixo: Não se admite agravo de petição por falta de justificada delimitação de valores se não houver a indicação da importância incontroversa e a apresentação de cálculos que demonstrem como esta foi obtida. No caso, à fl. 502, o executado "esclarece que o valor líquido incontroverso é o de R$ 33.863,12, apenas sendo controvertido o valor referente as matérias acima delineadas no montante de R$ 25.214,80" (destaquei). A somatória destes valores é quantia de R$ 59.077,92 estampada na planilha de atualização de fls. 507/512, atualizada até 11.3.2025, e que acompanha o presente recurso. Referida planilha é exatamente a mesma elaborada pela MM. Secretaria do Juízo, às fls. 434/439, quando homologados os cálculos de liquidação. Veja-se, por exemplo, o número do Cálculo 482872 e os dados da atualização "Atualização liquidada por RENATA JUNKO OGUIDO PEREIRA na versão 2.13.2 em 11/03/2025 às 12:11:24"). O valor incontroverso apontado pela agravante (R$ 33.863,12) foi obtido na planilha de cálculos que acompanham os embargos à execução (fls. 463/472) e que está atualizada até 31.10.2024. Cumpre pontuar que, nos embargos à execução, foram impugnadas as mesmas matérias devolvidas a este Tribunal no presente recurso, a saber: das férias 1/3 da estabilidade (fl. 460); b) do início do período de estabilidade (fl. 461); d) da estabilidade gestante - período devido (fl. 461); d) dos juros e correção monetária (fls. 461/462); e) FGTS (fl. 462). Não obstante, conforme consta do relatório supra, na decisão agravada, houve provimento…
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