Processo 0000989-49.2025.5.19.0010
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000989-49.2025.5.19.0010 EXEQUENTE: REBEKA RODRIGUES DAMASCENO E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9596927 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença decorrente da Ação Civil Coletiva nº 0000971-84.2018.5.19.0006, em que figuram como exequente REBEKA RODRIGUES DAMASCENO, representada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS na condição de substituto processual, e como executada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Com o trânsito em julgado do título executivo coletivo, a parte exequente deu início ao cumprimento individual de sentença apresentando planilha de cálculos no valor total de R$ 154.017,13 (ID 5d596a4 / fls. 120-164). Devidamente notificada nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a executada apresentou impugnação aos cálculos (ID ff609e7 / fls. 185-193), colacionando a sua conta no valor de R$ 4.133,06 (ID 7d25f47 / fls. 194-235). Diante da expressiva divergência entre os valores apresentados pelas partes, o Juízo determinou a realização de perícia contábil e nomeou o perito DANIEL DE MORAIS (ID c6c652d / fls. 237). O expert apresentou laudo pericial contábil e respectiva planilha de liquidação no montante bruto de R$ 36.811,76 (ID c1fc598 / fls. 437-458). Instadas a se manifestar sobre a conta pericial, ambas as partes apresentaram impugnações fundamentadas (ID f752e54 / fls. 462-469 pela executada; ID ea54cbd / fls. 512-517 pela exequente). O perito prestou esclarecimentos e retificou pontualmente a conta quanto ao FGTS (ID 6046a9b / fls. 520-525 e ID 46939d6 / fls. 526-542). Analisando a matéria controvertida, este Juízo proferiu Decisão Interlocutória de Impugnação aos Cálculos de Liquidação em 06/04/2026 (ID d1c2ab1 / fls. 600-602), oportunidade na qual acolheu em parte as impugnações de ambas as partes e deixou de homologar os cálculos naquele momento, determinando a remessa dos autos ao perito oficial para a estrita readequação da conta às seguintes diretrizes vinculantes: a) manutenção da Tabela Interna 600 da CEF para a apuração da rubrica quebra de caixa; b) exclusão de períodos sem efetivo exercício funcional do adicional de quebra de caixa; c) exclusão de reflexos em licença-prêmio para empregados admitidos após 18/03/1997; d) apuração e liquidação do custeio da previdência privada / reserva matemática devida à FUNCEF pelo perito contábil do Juízo; e) incidência de FGTS e INSS sobre os reflexos salariais da quebra de caixa; f) apuração dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor bruto da condenação; g) aplicação da alíquota SAT em 2%; e h) atualização monetária e juros de mora na forma da ADC 58 do Supremo Tribunal Federal e da Lei nº 14.905/2024. Regularmente notificado das determinações judiciais, o perito oficial DANIEL DE MORAIS apresentou a planilha de cálculos devidamente retificada em 05/06/2026 (ID 70e745d / ID 56a02e0 / fls. 610-627). Na sequência, a parte exequente apresentou manifestação com protesto antipreclusivo (ID 18cd66b / fls. 607), vindo os autos conclusos para verificação de conformidade da conta retificada e deliberação final. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente decisão restringe-se exclusivamente a aferir…
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