Processo 0000989-50.2015.5.09.0019

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000989-50.2015.5.09.0019
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA AP 0000989-50.2015.5.09.0019 AGRAVANTE: WESLEY ALFREDO DA COSTA AGRAVADO: JOSE NOVAES FARACO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b96067 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000989-50.2015.5.09.0019 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. WESLEY ALFREDO DA COSTA ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS (PR17076) JULIANO TOMANAGA (PR24469) LELIO SHIRAHISHI TOMANAGA (PR15494) Recorrido:   JOSE NOVAES FARACO Recorrido:   Advogado(s):   JOSE NOVAES FARACO - ME RODRIGO CARLO SOTTILE (PR26956)   RECURSO DE: WESLEY ALFREDO DA COSTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 565d907; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id cdfc6da). Representação processual regular (Id 106ca8f). Preparo inexigível (Id b69ecd4).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: RG: [removido]- EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE, EXCETO NA HIPÓTESE DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES OU ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Alegação(ões): A parte exequente insurge-se quanto ao indeferimento de inclusão das empresas COOPERATIVA TERRA ROXA e ASSOCIACAO PELA CRIACAO DO NOVO ESTADO no polo passivo. Aduz que o Supremo Tribunal Federal apenas regulamentou a necessidade do contraditório qualificado para inclusão de terceiros na execução e que ao negar o prosseguimento do incidente probatório e extinguir a pretensão de redirecionamento sem franquear a citação e a instrução dos elementos do artigo 50 do Código Civil, o Poder Judiciário impôs um óbice inconstitucional à execução trabalhista, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito alimentar. Fundamentos do acórdão recorrido: " Dispõe o § 2º do art. 2º da CLT que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". O art. 2º, § 2º, da CLT consiste em regramento próprio, que tem por objetivo viabilizar a satisfação do crédito trabalhista, por meio da responsabilização solidária dos integrantes de mesmo grupo econômico. A caracterização do grupo econômico de que trata o referido dispositivo legal diz respeito à coordenação de atividades com um objetivo e interesse comum, de modo que independe da ingerência vertical de comandos na vida comercial de uma e outra empresa. Com o julgamento do Tema 1232 pelo Supremo Tribunal Federal, restou pacificada a obrigatoriedade de observância do devido processo legal para…

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