Processo 0000989-50.2025.5.11.0017
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000989-50.2025.5.11.0017 RECORRENTE: EDIVALDO PAULINO DE SOUZA RECORRIDO: AGGREKO ENERGIA LOCACAO DE GERADORES LTDA. NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) EDIVALDO PAULINO DE SOUZA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 9edbcde, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26070610593841800000016672506, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E AS ATIVIDADES LABORAIS. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA, DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou integralmente improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, indenização substitutiva do período estabilitário e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias da coluna vertebral e hérnia inguinal e as atividades exercidas na reclamada. O recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta que a prova dos autos demonstraria o caráter ocupacional das enfermidades, postulando a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a sentença é nula por alegado cerceamento do direito de defesa e da ampla instrução probatória, bem como por ausência de fundamentação; e (ii) definir se ficou demonstrado o nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pelo reclamante e as atividades desempenhadas na reclamada, de modo a justificar o reconhecimento da doença ocupacional, da estabilidade acidentária, da nulidade da dispensa e das indenizações postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a instrução processual é regularmente conduzida, com realização de perícia médica, pleno exercício do contraditório e inexistência de requerimento oportuno para complementação da prova técnica ou produção de outras provas, ausente demonstração de efetivo prejuízo processual. Também não se configura nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote como fundamento as conclusões da perícia judicial, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 4. A prova pericial produzida por especialista concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pelo reclamante e as atividades desempenhadas na reclamada, atribuindo à doença vertebral natureza degenerativa e afastando incapacidade laborativa relacionada ao trabalho. A mera existência de enfermidade, de exames médicos…
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