Processo 0000989-54.2026.5.09.0863
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000989-54.2026.5.09.0863 AUTOR: JHEYMISON CARDOSO TAVARES RÉU: WALFRIDO SOARES BARBOSA DOMINUS ART E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d98aad9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em 29/07/2026. CRISTIANE DE MELO MATTOS SABINO GAZOLA SILVA Diretor de Secretaria DECISÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA/NOTIFICAÇÃO Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada sob o rito sumaríssimo, na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela de evidência (art. 311 do CPC), para determinar que a parte reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, efetue os depósitos do FGTS relativos a todo o período contratual (23/11/2023 a 31/08/2024), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Embora a inicial denomine o pedido de "tutela de evidência", a fundamentação apresentada, ao sustentar que "a permanência da irregularidade... demonstra a necessidade de imediata regularização da conta vinculada", invoca, na essência, elemento de urgência, o que impõe a este Juízo o exame também sob a ótica do periculum in mora, pressuposto que, ainda que dispensável à tutela de evidência propriamente dita, foi expressamente trazido pela parte autora como razão de decidir. Ocorre que o contrato de trabalho entre as partes foi extinto, por pedido de demissão do empregado, em 31/08/2024, conforme TRCT juntado aos autos. A presente ação, todavia, somente foi ajuizada em 28/07/2026, ou seja, quase 2 (dois) anos após o encerramento do vínculo empregatício. Tal circunstância é incompatível com a alegação de urgência ou de risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela final antes da citação e da oitiva da parte contrária. Se a parte autora conviveu com a alegada irregularidade por praticamente dois anos sem buscar a tutela jurisdicional, não se evidencia a urgência que agora se pretende atribuir ao feito, faltando o requisito do periculum in mora apto a autorizar a medida excepcional pretendida. Ademais, e sem prejuízo do quanto acima exposto, observa-se que a prova documental acostada aos autos (extratos de contas vinculadas de FGTS, id. 10adbfb) refere-se a vínculos empregatícios posteriores ao período discutido nestes autos (com as empresas Emmar Coffee Ltda. e Irmãos Muffato & Cia Ltda.), não havendo, nos autos, extrato específico e inequívoco da conta vinculada ao contrato mantido com a parte reclamada (23/11/2023 a 31/08/2024), circunstância que também não autoriza, neste momento processual, a certeza documental exigida pelo art. 311, II, do CPC. Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de evidência (ou de urgência), formulado na inicial, por ausência dos requisitos legais. A matéria relativa à existência (ou não) dos depósitos de FGTS será oportunamente apreciada por ocasião da sentença, após regular instrução processual e observância do contraditório. Considerando-se a manifestação do autor pelo JUÍZO 100% DIGITAL, expressamente ou por meio da seleção da modalidade quando do ajuizamento, fica determinada a realização da AUDIÊNCIA inicial telepresencial para o dia 02/09/2026 10:45 para tentativa de conciliação e apresentação de defesa por intermédio da Plataforma ZOOM cujos dados de acesso são…
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