Processo 0000989-57.2024.8.17.3480
TJPE • Interdição
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000989-57.2024.8.17.3480 REQUERENTE: D. C. D. S. M. CURATELADO(A): D. G. D. S. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 245222556, conforme transcrito abaixo: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por D. C. D. S. M., com fundamento nos arts. 1.767, I, do Código Civil e 747 e seguintes do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A INTERDIÇÃO de DULCINÉA GOMES DOS SANTOS SILVA, já qualificada, declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015; b) NOMEAR como sua curadora definitiva a Sra. D. C. D. S. M., também qualificada, que deverá prestar o compromisso legal e exercer o múnus em conformidade com a lei. Confirmo a tutela antecipada concedida pela decisão (ID 175266127). Condeno a parte ré (curatelada) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte ré, considerando a gratuidade judiciária que ora lhe defiro, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, § 3º). Expeça-se o competente Mandado para a inscrição da interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas estilares. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO. Timbaúba/PE, data da assinatura eletrônica. DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito. TIMBAÚBA, 23 de julho de 2026. EDSON MARCONI DOS SANTOS SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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