Processo 0000989-63.2025.5.13.0027

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000989-63.2025.5.13.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000989-63.2025.5.13.0027 AUTOR: JOSE CLEITON PEREIRA DE MELO RÉU: LUANA KELLY DE MENDONCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 775c81a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   ANTE O EXPOSTO, decido: 1. Rejeitar as preliminares de coisa julgada material e de impugnação ao valor da causa; 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE CLEITON PEREIRA DE MELO para condenar a reclamada LUANA KELLY DE MENDONCA LTDA ao cumprimento das seguintes obrigações: 2.1. pagar à parte reclamante, no prazo legal, após intimação para esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes títulos, conforme planilha de cálculo anexa: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) quanto ao período de 01/12/2023 a 30/09/2024; 2.2. pagar, no prazo legal, após intimação para esse fim, honorários periciais a RAFAEL ABRANTES GONCALVES, no valor de R$ 800,00. Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a) advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante em planilha de cálculo. As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e reclamada possuem responsabilidade proporcional, nos termos da legislação. Custas, pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos. Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo 832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLEITON PEREIRA DE MELO

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