Processo 0000989-76.2025.5.06.0021

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000989-76.2025.5.06.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000989-76.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: REJANE ANSELMO DE LUNA SOARES DA SILVA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff17e05 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.  Verificou o Juízo que o(a) perito(a) nomeado(a) declinou do encargo para realizar  a perícia dos presentes autos.  Diante do exposto, determino: 1. Destituo o(a) médico(a) perito(a) dr(a). PRISCILA PEDROSA SOARES do encargo de perito(a) do presente processo; 2. Nomeio para a realização da prova técnica o(a) médico(a) Dr. GEDSON DOS SANTOS SILVA .  Notifique-se o(a) perito(a) para agendamento da perícia, no prazo de 05 dias, e entrega do laudo médico, no prazo de 30 dias. Desde logo, o Juízo indefere antecipação de honorários com fundamento no disposto no artigo 790, § 3º da CLT.  A questão atinente à responsabilidade quanto ao pagamento, será dirimida por ocasião do julgamento, nos termos do artigo 790-B, da CLT. Concede-se às partes o prazo de 15 (quinze) dias para eventual arguição de impedimento ou suspeição do Perito, se for o caso, bem como para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, querendo, nos moldes do artigo 465, § 1º, I, II e III, do CPC. Após a ciência da nomeação, o Sr. Perito deverá informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seu contato profissional, em especial: endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.  O Sr. Perito deverá comunicar às partes e aos assistentes técnicos: o local, o dia e o horário da perícia. Assegurar aos mesmos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 466, § 2º e 474, ambos do NCPC.  As partes, advogados e assistentes técnicos autorizam que a comunicação seja feita via e-mail ou através de contato telefônico, em homenagem ao princípio da celeridade processual. O Juízo registra que, a participação do assistente técnico, não médico, por ocasião da realização da perícia, limita-se à observação do procedimento.  O perito médico pode decidir pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento médico, justificando, por escrito, seus motivos caso tratar-se de assistentes não médicos das partes. O laudo deve ser apresentado de forma fundamentada, devendo o Sr. Perito, responder um a um os quesitos das partes e do Juízo, quando apresentados, sendo expressamente vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (artigo 473, § 2º e 3º do NCPC).  Deve acompanhar o laudo a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, nos termos da Lei nº. 6496/77. Uma vez apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º do NCPC).  Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres.  As partes deverão deixar registrados e-mail e telefone para que sejam comunicadas pelo(a) Perito(a) acerca da data, da hora e do local em que realizará-se-á a inspeção pericial para que possam, querendo, acompanhar os trabalhos. Determina o Juízo a expedição de e-mail ou, caso infrutífera a comunicação anterior, mandado de diligência, a ser cumprido por…

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