Processo 0000989-86.2024.5.05.0038

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000989-86.2024.5.05.0038
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
18/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY RORSum 0000989-86.2024.5.05.0038 RECORRENTE: CLAUDIO SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000989-86.2024.5.05.0038 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO, DANOS MORAIS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, JUSTA CAUSA, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INTERVALO INTRAJORNADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário em que se discute o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao anotado na CTPS, indenização por danos morais, pagamento de horas extras e adicional noturno, reversão de justa causa e verbas rescisórias, adicional de insalubridade e pagamento de intervalo intrajornada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. (i) definir se houve vínculo empregatício no período de março a maio de 2024; (ii) determinar o cabimento de indenização por danos morais; (iii) verificar o direito ao pagamento de horas extras e adicional noturno; (iv) estabelecer se a dispensa por justa causa foi válida; (v) determinar o direito ao adicional de insalubridade e pagamento de intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR. A prova do fato constitutivo do direito ao reconhecimento da admissão em 01/03/2024 cabe ao reclamante, conforme artigo 818, I, da CLT. A instrução probatória não respalda a tese autoral acerca da manipulação ou alteração indevida dos registros de jornada. A conduta do reclamante extrapolou os limites do tolerável nas relações de emprego e configura justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. A prova pericial demonstrou que as atividades desenvolvidas pelo obreiro estavam enquadradas como insalubres em grau médio. Os cartões de ponto atestam a supressão do intervalo intrajornada em diversas oportunidades, autorizada a condenação no pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50%. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário do reclamante não provido. Recurso adesivo da reclamada não provido. Tese de julgamento:1. A prova do fato constitutivo do direito ao reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao anotado na CTPS incumbe ao reclamante. A ausência de anotação da CTPS não configura, por si só, dano moral. A manipulação dos registros de jornada não foi comprovada. A conduta do empregado pode configurar justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. O trabalho em condições insalubres, conforme laudo pericial, gera o direito ao adicional respectivo. A supressão do intervalo intrajornada enseja o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50%. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, 483, 71, § 4º, e 818, I.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338, I e III, do TST; Súmula nº 364, I, do TST. SALVADOR/BA, 17 de junho de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MMCR LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS E TRANSPORTE EIRELI

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