Processo 0000989-88.2025.5.12.0060

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000989-88.2025.5.12.0060
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000989-88.2025.5.12.0060 RECORRENTE: INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: PAULO CESAR BRITO DE LIMA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000989-88.2025.5.12.0060 (RORSum) RECORRENTE: INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS S/A RECORRIDO: PAULO CESAR BRITO DE LIMA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Ementa dispensada (procedimento sumaríssimo)       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000989-88.2025.5.12.0060, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrente INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS S/A e recorrida PAULO CESAR BRITO DE LIMA. Relatório dispensado (procedimento sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE JUSTIÇA GRATUITA A ré postula a concessão da justiça gratuita. Alega que a taxação imposta pelo governo norte-americano ao setor florestal causou drástica redução de sua atividade comercial e faturamento; e que o cenário se agravou a partir de agosto de 2025, com a entrada em vigor do "tarifaço", comprometendo sua capacidade de custear obrigações judiciais. Apresenta balancetes dos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, para demonstrar prejuízos significativos, sustentando que a situação gerou colapso financeiro, obrigando a demissões em massa. Pondera que a retomada do faturamento é lenta, com a empresa contando com apenas 90 colaboradores e volume reduzido de pedidos. Pontua estar em recuperação judicial, conforme processo nº 0307024-84.2016.8.24.0039. Cita o art. 899, § 10, da CLT, que isenta empresas em recuperação judicial do depósito recursal, e a Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1, que permite o requerimento da gratuidade da justiça em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Requer o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Pois bem. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso, a executada encontra-se em processo de recuperação judicial e juntou aos autos documentação apta a evidenciar a grave crise econômico-financeira que atravessa. Soma-se a isso o fato notório - amplamente divulgado, inclusive por meio das notícias colacionadas pelo próprio recorrente - dos efeitos do denominado "tarifaço" sobre a economia, circunstância que atingiu diretamente o setor de atuação da reclamada. Esse conjunto de elementos revela a situação financeira precária alegada pela recorrente, o que autoriza a concessão do benefício. Diante disso, defiro à reclamada a justiça gratuita, ficando dispensada do recolhimento das custas processuais. Presentes, ademais, os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo a ré isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS S/A 1. INAPLICABILIDADE ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A ré busca a reforma da sentença quanto à aplicação dos arts. 467 e 477 da CLT. Alega que honrou integralmente as verbas rescisórias de natureza salarial, deixando de pagar apenas a multa de 40% do FGTS. Sustenta que o inadimplemento da multa fundiária decorreu de força maior, consubstanciada em evento imprevisível e inevitável, nos termos dos arts. 501 e 502, inciso II, da CLT. Pondera que a jurisprudência do TST afasta a penalidade do…

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