Processo 0000989-90.2026.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000989-90.2026.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000989-90.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: THAIS EDUARDA DE OLIVEIRA NASCIMENTO RECLAMADO: LIPPAUS DISTRIBUICAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6baf5bd proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por THAIS EDUARDA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face de LIPPAUS DISTRIBUIÇÃO EIRELI na qual postula a concessão  de  tutela  provisória  de  urgência  de  natureza  antecipada  objetivando a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho sob a alegação de faltas graves patronais, consistentes em alteração contratual lesiva, desvio de função, exposição a trabalho braçal e insalubre durante gestação de alto risco, desconsideração de atestados médicos e recusa injustificada de concessão de regime de teletrabalho para acompanhamento de seu filho recém-nascido, portador de grave patologia renal. Assim, a autora requer a anotação imediata da baixa contratual em sua CTPS digital, a expedição de guias para habilitação no programa do seguro-desemprego e a liberação dos depósitos existentes em sua conta vinculada do FGTS, ou, subsidiariamente, a expedição de alvarás judiciais substitutivos. A Reclamada apresentou manifestação (ID. f741023), sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Argumenta, em síntese, que a Reclamante usufruiu regularmente de sua licença-maternidade até 07/06/2026, devendo retornar ao labor presencial em 08/06/2026, data em que apresentou notificação extrajudicial requerendo a prestação de serviços em regime de teletrabalho. Salienta que as funções administrativas exercidas pela Reclamante no setor de segurança do trabalho exigem atuação presencial, como o controle físico e a entrega de equipamentos de proteção individual, e que a empresa não dispõe de estrutura ou de vagas em regime de home office. Defende que não houve alteração contratual lesiva ou desvio de função, que o ambiente de trabalho é salubre e seguro, e que a controvérsia instaurada sobre a modalidade de extinção do vínculo contratual obsta o deferimento da tutela pretendida. Pois bem, o artigo 300 do CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho, estabelece que o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder tutela  provisória  de  urgência  quando  houver  elementos  que  evidenciem  a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483 da CLT, configura medida excepcional que exige a comprovação inequívoca de falta patronal grave o suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. No caso vertente, as alegações que fundamentam o pedido de justa causa do empregador, tais como o desvio de função para atividades braçais e insalubres, o descumprimento de obrigações contratuais relativas ao processamento de atestados médicos e a alteração contratual lesiva, consubstanciam matérias eminentemente fáticas e que demandam ampla dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A Reclamada contesta de forma veemente tais alegações. Sustenta que as atribuições da Reclamante sempre foram compatíveis com a sua condição pessoal e com o contrato de trabalho pactuado, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Aponta, ainda, que o ambiente de trabalho é…

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