Processo 0000989-92.2025.5.21.0010

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000989-92.2025.5.21.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000989-92.2025.5.21.0010 RECORRENTE: JATOBETON ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: JONATHAN EVARISTO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3097dc proferida nos autos. RORSum 0000989-92.2025.5.21.0010 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. JATOBETON ENGENHARIA LTDA FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI (PE55395) JULIANE DE OLIVEIRA LIRA FREITAS (PE023091) Recorrido:   Advogado(s):   JONATHAN EVARISTO DE LIMA EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE (RN2605) NATALIA BRANDAO LEITE (RN19523)   RECURSO DE: JATOBETON ENGENHARIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da decisão recorrida em 13/04/2026, conforme intimação de ID. d776780; e recurso de revista interposto em 23/04/2026, ID. 89816a9. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Representação processual regular (Id. 0c4ab64). Preparo satisfeito, através de seguro garantia (Id. 00d7134 e ss.).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação aos arts. 456, paragrafo único, e 818 da CLT; arts. 141, 373, I, 492, 489, §1º, IV, do CPC; art. 884 do CC. Sinteticamente, a recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser reformado pois a atividade de pintura seria compatível com a condição pessoal do servente na construção civil, não configurando acúmulo de função. Sustenta, ainda, má distribuição do ônus da prova e julgamento extra petita quanto à delimitação temporal da condenação.     Ocorre que a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso.    Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO DECISÓRIO, COM DESTAQUES IMPERTINENTES À TESE ADOTADA PELA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte.…

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