Processo 0000989-96.2026.5.09.0655
TRT9 • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PALOTINA TutCautAnt 0000989-96.2026.5.09.0655 REQUERENTE: LUCAS PAIANO AMANCIO E OUTROS (9) REQUERIDO: PUPO RESTAURANTE E COZINHA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fed47c0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do ajuizamento da presente demanda, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. PALOTINA/PR, 14 de julho de 2026. JEFFERSON LOURENCO SEVERINO DA SILVA Assessor de Juiz DECISÃO LUCAS PAIANO AMANCIO, MARIA JOSE DE ALMEIDA GORISCH, EDUARDO FELIPE DA SILVA MASCHIO, MARIA DIAS MORAIS, ANITHE CHARLES, FLAVIA MARINS NASCIMENTO, SARA BISPO DOS SANTOS, JADSON MOTA DOS SANTOS, SORAIA APARECIDA DE GOIS BOSIO e THAYNARA CRISTINA DE SOUSA ajuizaram pleito de tutela cautelar em caráter antecedente em face de PUPO RESTAURANTE E COZINHA INDUSTRIAL LTDA. e MARCIO MERCES,requerendo, em síntese, o bloqueio de créditos junto a terceiro, além de outras diligências em face dos requeridos. É o breve relato. DECIDO. Da leitura dos argumentos elencados na peça vestibular, verifico que a parte requerente pretende a concessão de tutela de natureza cautelar antecedente a fim de que sejam realizados bloqueios de bens, além de diversas diligências em face da parte requerida, que estaria inadimplente com suas obrigações trabalhistas. Pois bem. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Além disso, estabelece, em seu artigo 305 que "A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, há que se verificar se as pretensões formuladas se enquadram na hipótese. É dizer, deve-se averiguar, pela argumentação e pelo conjunto probatório apresentado, se o retardamento no provimento judicial pode ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação aos requerentes. No caso em exame, a parte requerente noticia que a parte requerida está insolvente no que diz respeito às obrigações trabalhistas, não promovendo, como no caso em análise, o pagamento dos salários dos meses de junho e julho de 2026, verbas rescisórias, além do não recolhimento do montante de FGTS. Não se olvida que a medida cautelar é uma ação que tem por finalidade assegurar o êxito do processo principal cujos direitos alegados que, sem a cautela, estariam sujeitos a situações de periclitância em razão da demora na solução da lide, tornando ineficaz a atividade jurisdicional reparadora da ofensa ou dano causado a direitos da parte reclamante, no caso dos trabalhadores que representa. A tutela cautelar, portanto, possui caráter urgente e, por sua natureza, não permite uma completa análise probatória dos fatos alegados, mas apenas uma averiguação superficial e provisória da plausibilidade do direito alegado, ou seja, busca-se constatar se nas alegações há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se olvida que em se tratando de créditos trabalhistas, de natureza alimentar, tem o Juiz o dever de zelar…
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