Processo 0000990-07.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0000990-07.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000824-54.2026.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA AGRAVANTE : LEIDIANE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : EROTIDES MARTINS REIS NETO (OAB PA023351) ADVOGADO(A) : ESDRAS MARTINS REIS (OAB TO006620) AGRAVADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMA 1.178/STJ. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito causado por buraco em via pública, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. A agravante sustenta impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados pela agravante são suficientes para comprovar sua insuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) analisar se o indeferimento do benefício observou os parâmetros estabelecidos pelo art. 99 do CPC e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência jurídica integral e gratuita constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, LXXIV, da CF/1988, sendo instrumento de concretização do acesso à justiça. 4. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com a benesse. 5. A documentação complementar apresentada pela agravante, consistente em extratos bancários, relatório Registrato do Banco Central, declarações de imposto de renda, CNIS e certidão negativa de bens, evidencia ausência de patrimônio relevante e insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. 6. Embora a agravante perceba rendimentos variáveis decorrentes de comissões, os elementos constantes dos autos demonstram vulnerabilidade econômica compatível com a concessão da assistência judiciária gratuita, especialmente diante do elevado valor das custas iniciais em relação à sua renda ordinária. 7. O Tema Repetitivo 1.178 do STJ veda o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com base exclusiva em critérios objetivos, impondo ao magistrado oportunizar à parte a comprovação de sua condição financeira quando existirem elementos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência. 8. A constituição de advogado particular não constitui fundamento apto a afastar o benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e conceder em definitivo à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do recolhimento das custas processuais e das demais despesas inerentes ao desenvolvimento da demanda. Tese de julgamento:…
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