Processo 0000990-11.2024.5.09.0022

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000990-11.2024.5.09.0022
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
06/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000990-11.2024.5.09.0022 RECORRENTE: RICARDO DO NASCIMENTO RECORRIDO: SR08 MANUTENCAO PREDIAL LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000990-11.2024.5.09.0022 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BIS IN IDEM. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que reconheceu diferenças de horas extras em razão da invalidade do regime de compensação de jornada. A embargante sustenta omissão quanto ao demonstrativo de diferenças acolhido pelo Colegiado, alegando que parte das horas extras apuradas correspondia à supressão do intervalo intrajornada, parcela já deferida na sentença e não impugnada, o que acarretaria bis in idem e afastaria a existência de diferenças. Requer efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar a alegação de que o demonstrativo de diferenças incluiu horas relativas ao intervalo intrajornada já deferidas na sentença; e (ii) estabelecer se tal circunstância impõe a modificação do julgado ou apenas esclarecimentos para evitar duplicidade na liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A condenação ao pagamento de diferenças de horas extras decorre, primordialmente, da descaracterização material do regime de compensação de jornada, circunstância que transfere ao empregador o ônus de comprovar a quitação integral do sobrelabor. O demonstrativo de diferenças apresentado pelo reclamante constitui fundamento meramente subsidiário, expressamente considerado desnecessário para a manutenção da condenação. Ainda que haja eventual equívoco na composição das horas extras remuneradas com adicional de 50%, subsistem diferenças de horas extras remuneradas com adicional de 100%, suficientes para preservar a conclusão do acórdão. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. Para prevenir bis in idem na fase de liquidação, as horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, já deferidas na sentença, não devem integrar o quantitativo das horas extras deferidas no acórdão, por constituírem parcelas distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: A invalidade do regime de compensação de jornada desloca ao empregador o ônus de comprovar a quitação integral das horas extras. Eventual incorreção em demonstrativo de diferenças utilizado como fundamento subsidiário não altera a conclusão do julgamento quando subsistem outros elementos suficientes para manter a condenação. O juiz deve enfrentar apenas os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. As horas relativas à supressão do intervalo intrajornada já deferidas na…

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