Processo 0000990-11.2025.5.12.0016

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000990-11.2025.5.12.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000990-11.2025.5.12.0016 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO RECORRIDO: PRADOSTOREJOINVILLE LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000990-11.2025.5.12.0016  RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO  RECORRIDO: PRADOSTOREJOINVILLE LTDA        ROT 0000990-11.2025.5.12.0016 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO FABRICIO BITTENCOURT (SC8361) LARISSA DE ARAUJO (SC70371) REGINALDO D ESPINDOLA JUNIOR (SC60847) TAMARA CRISTIANE GEISER (SC39109) Recorrido:   PRADOSTOREJOINVILLE LTDA   RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026; recurso apresentado em 20/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO SINDICAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, e 8º, caput, I, III e VI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, §3º, 611-A, §1º, 611-B, XXVI, da CLT; 6-A da Lei 10.101/2000. - contrariedade aos Temas 935 e 1046 do STF. A parte autora busca a condenação da recorrida ao pagamento da contribuição de cooperação, prevista nas convenções coletivas, sob as alegações de violação aos princípios constitucionais da legalidade, da liberdade sindical, da autonomia privada coletiva e ao princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, bem como aos temas nº. 935 e 1.046 do STF. Consta do acórdão: Não conheço do apelo, por incabível recurso em ações de alçada. O sindicato-autor ajuizou a ação em 19-05-2025, atribuindo à causa o valor de R$ 207,00 (duzentos e sete reais). Pugnou pela condenação da ré ao pagamento da contribuição de cooperação, prevista na Cláusula Quinquagésima Segunda da CCT 2024-2025, no valor estimado e não limitado de R$180,00 a ser acrescido de juros e correção monetária. A juíza primeva rejeitou o pedido. Irresignado, o sindicato-autor apela com o intuito de reformar a sentença para que a ré seja condenada ao pagamento da multa sob comento, ante o não cumprimento da norma coletiva. A matéria sob análise é insuficiente para viabilizar o exame do mérito recursal, pois afeta à legislação infraconstitucional. No caso, na data do ajuizamento da ação o salário-mínimo vigente era de R$1.518,00, conforme Decreto nº 12.242/2024. Logo, o valor atribuído à causa era inferior a um salário-mínimo, circunstância que atrai a hipótese da alçada a que se refere o §4º do art. 2º da Lei nº 5.584/70. Note-se que o TST no julgamento do RR nº 0001018-76.2024.5.22.0002, reafirmando a Súmula nº 356, firmou a Tese Vinculante  nº 235 (sic): ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo. (Reafirmação da Súmula nº 356 do TST) Ademais, de acordo com a Súmula nº 365 daquela Corte Superior, apenas não se aplica a alçada em ação rescisória e mandado de segurança, de modo que não há nenhum óbice à aplicação no caso de recurso…

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