Processo 0000990-12.2025.5.17.0003
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO RORSum 0000990-12.2025.5.17.0003 RECORRENTE: RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA RECORRIDO: JONILSON DOS SANTOS FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 005ccc8 proferida nos autos. RORSum 0000990-12.2025.5.17.0003 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 19.614,73 Recorrente: Advogado(s): 1. RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) Recorrido: Advogado(s): JONILSON DOS SANTOS FILHO ANDRE FABIANO BATISTA LIMA (ES10658) GIULIA CIPRIANO KLEIN (ES25129) RECURSO DE: RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/05/2026 - Id ef96bf3; petição recursal apresentada em 26/05/2026 - Id de293e5). Regular a representação processual (Id 25c9e2c, 8873f82 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 95b6f15, 02c9d5d : R$ 19.614,73; Custas fixadas, id 95b6f15, 02c9d5d : R$ 392,29; Depósito recursal recolhido no RO, id feb29a6, 53b6237 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 6563165, 8202bae ; Condenação no acórdão, id 7490d52 ; Custas no acórdão, id 7490d52 ; Depósito recursal recolhido no RR, id e102a1b, 4f2931f : R$ 6.193,19. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO A parte recorrente pede a reforma do acórdão para que seja reconhecida a validade dos cartões de ponto, afastando-se a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Aponta violação aos artigos 74, §2º e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar, em cada tópico, para o devido cotejo analítico, o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-18 VITORIA/ES, 03 de julho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA
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