Processo 0000990-14.2014.5.02.0262

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000990-14.2014.5.02.0262
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Diadema
Última publicação
06/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0000990-14.2014.5.02.0262 RECLAMANTE: RENATA MENDONCA MOREIRA RECLAMADO: LD SISTEMAS DE ENERGIA E INFORMATICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8be1481 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. DIADEMA/SP, 30 de abril de 2026. MARCELO BATISTA CLEMER DA SILVA Vistos, etc. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Felipe Venâncio Ossani e outro impugnando sua inclusão no polo passivo da demanda por ausência de vínculo com a empresa-executada, bem como o bloqueio efetuado em conta bancária alegando impenhorabilidade dos respectivos valores. D E C I D E – S E        Considerando-se a matéria em discussão, conheço da presente exceção. No mérito, razão não assiste aos excipientes. Preliminarmente, quanto à alegada “ausência da desconsideração da Personalidade jurídica” da reclamada, não prospera o seu inconformismo, uma vez que, compulsando-se os autos verifica-se que, ao contrário do noticiado, houve a devida instauração do aludido incidente por parte do juízo, nos termos do r. despacho proferido às fls. “390” (PDF), tendo sido expedido a competente citação do co-excipiente Felipe (Fls. 391), com a posterior apresentação de defesa, inclusive, por parte deste último (Fls. 394/396). A seguir, foi deferido o mencionado incidente, com sua consequente inclusão no polo passivo da presente execução, conforme r. sentença proferida nos autos às “fls. 404/406”. Assim como quanto à alegação de nulidade pela “não citação” do referido excipiente para prosseguimento da execução, tendo em vista que, diferentemente do noticiado, foi devidamente citado para pagamento do débito, conforme certificado às “fls. 463/464”. Dessa forma, as meras alegações relacionadas à não citação da parte, sem demais provas, não são suficientes para comprovar, de maneira robusta, que, de fato, foi surpreendido com a inclusão no polo passivo dos autos. Outrossim, a interposição do remédio processual ora apreciado demonstra que, de fato, detinha conhecimento do feito, bem como da fase em que se encontrava. Logo, dou por “válida a citação”, não havendo que se falar, portanto, em  violação do “devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”, como alegado. Ainda quanto à arguição de “ilegitimidade passiva”, é certo que o Juízo do Trabalho pode perfeitamente lançar mão do referido incidente  sempre que a personalidade da empresa-executada for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores, como no caso em tela, em que não foram localizados bens ou valores em nome da devedora principal. Desse modo, a medida citada representa mais uma garantia para que o crédito trabalhista, que, frise-se, possui natureza alimentar, possa ser adimplido, já que não é razoável que o trabalhador tenha que aguardar sejam exauridos todos os mecanismos de cobrança em face da empregadora para recebimento de seu crédito, para só então direcionar-se a execução aos seus sócios, não procedendo a alegação do excipiente de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, devendo, portanto, ali permanecer. Além disso, o entendimento desta Especializada é o de que, diferentemente do alegado, não há necessidade de determinados requisitos, como “desvio de finalidade’, “abuso da personalidade“, ou ainda, “confusão…

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