Processo 0000990-18.2025.5.12.0046
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000990-18.2025.5.12.0046 RECORRENTE: CRISTINA FEIDEN E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTINA FEIDEN E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000990-18.2025.5.12.0046 (RORSum) RECORRENTES: CRISTINA FEIDEN, RANCHO BOM SUPERMERCADOS LTDA. RECORRIDOS: CRISTINA FEIDEN, RANCHO BOM SUPERMERCADOS LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MARI ELEDA MIGLIORINI Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, sendo recorrentes e recorridos CRISTINA FEIDEN e RANCHO BOM SUPERMERCADOS LTDA. O relatório está dispensado na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, visto que foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O DO RECURSO DA RÉ 1. DANOS MORAIS. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO A ré pede "a reforma da r. sentença de origem, a fim de AFASTAR integralmente a condenação da empresa Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (quinze mil reais), ou reduzindo-se o valor arbitrado na origem". Alega que: "A empresa Reclamada fora condenada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois o magistrado sentenciante considerou a existência de um ambiente de trabalho hostil. [...] porquanto se amparou, essencialmente, no depoimento da testemunha da parte Reclamante, o qual se mostra frágil, genérico e insuficiente para caracterizar o alegado abalo. Nesse sentido, primeiramente, cumpre destacar que a própria testemunha indicada pela parte Reclamante reconhece que as condutas atribuídas à supervisora estavam inseridas no contexto de cobranças relacionadas ao trabalho, o que evidencia o exercício regular do poder diretivo do empregador, não configurando, por si só, qualquer ato ilícito. Ademais, o relato não demonstra conduta direcionada especificamente à parte Reclamante, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que a supervisora 'gritava com todos', mencionando colegas indistintamente, quando o Juiz lhe pergunta nomes de outros empregados. Logo, ausente, no presente caso, a indispensável individualização e reiteração da conduta em relação à autora, elementos essenciais à caracterização do dano moral. Outrossim, o depoimento é permeado por expressões subjetivas e valorativas, como, por exemplo, 'botando terror' e 'bancando a louca', sem a descrição objetiva de fatos concretos aptos a evidenciar violação à dignidade da trabalhadora. De outro lado, a testemunha indicada pela empresa Recorrente, supervisora da loja e superior hierárquica da suposta ofensora, foi firme ao afirmar que jamais presenciou qualquer conduta abusiva. Declarou, ainda, que circulava diariamente por todos os setores, inclusive pela padaria, que era o local de trabalho da parte Reclamante, comparecendo de duas a três vezes ao dia, além de laborar em ambiente extremamente próximo, a cerca de três metros, circunstância que lhe permitiria ouvir eventuais gritos ou discussões, o que, segundo relatado, não ocorria. Acrescentou, ainda, que não havia qualquer registro ou reclamação de…
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