Processo 0000990-19.2025.5.09.0008
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000990-19.2025.5.09.0008 RECORRENTE: EVANDRO MACIEL E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARGO DE CONFIANÇA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de equiparação salarial, indeferindo pleitos de horas extras, dano moral, nulidade de dispensa de pessoa com deficiência (PCD) e determinando parâmetros para juros e correção monetária. O autor busca a aplicação da Lei nº 14.010/2020 para fins de suspensão prescricional, o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a reforma quanto ao enquadramento em cargo de confiança e indenizações. A reclamada impugna a condenação em equiparação salarial, justiça gratuita e pretende a limitação da condenação aos valores da inicial e revisão dos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 para suspensão da prescrição trabalhista; (iii) determinar a presença de requisitos para equiparação salarial; (iv) aferir o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT (cargo de confiança); (v) avaliar a ocorrência de dano moral e dispensa discriminatória de PCD; (vi) verificar a limitação da condenação aos valores da inicial; (vii) definir os critérios de atualização monetária e juros pós-Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal possui competência, por efeito devolutivo em profundidade (Súmula nº 393/TST), para suprir omissões da sentença, afastando a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, nos termos do Tema 46 do TST, autorizando o recuo do marco prescricional quinquenal. 5. A equiparação salarial é devida quando configurada a identidade de funções e a ausência de óbice legal (art. 461, CLT), não alcançando a gratificação de chefia quando o pedido é genérico na inicial. 6. O bancário que recebe gratificação superior a um terço do salário e detém maior fidúcia, ainda que sem poder de mando, enquadra-se na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, sendo indevidas horas extras além da oitava diária. 7. O ônus da prova quanto à dispensa discriminatória de PCD e assédio moral é do reclamante, que não logrou demonstrar os fatos constitutivos, mantendo-se a validade da dispensa comprovada pela manutenção da cota legal pela empresa. 8. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa, não limitando a liquidação da sentença, conforme entendimento consolidado no IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000. 9. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é…
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