Processo 0000990-23.2025.5.13.0003
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ROT 0000990-23.2025.5.13.0003 RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: GLEYSON KLEBER DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27b9e71 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000990-23.2025.5.13.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (PE24140) Recorrido: EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO Recorrido: Advogado(s): GLEYSON KLEBER DE ANDRADE RENATO FONSECA DE ALMEIDA GAMA (PB17150) RECURSO DE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 9ca62cd; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 3dc0037). Representação processual regular (Id 21d4607, 5ea312e). Preparo satisfeito.Apólice e certidões do RO nos IDs 221a9dd, a387cc0, 6694dcd, c19b53f. Custas nos IDs 284b3a2, e758635, efd02ff, 66164fd. Apólice e certidões do RR nos Ids 1e67541, 8ba37cc, bf2d575,fa0de4d, 1dca9c9. Custas novamente apresentadas nos IDs 4531d7e, 32f8d4a, 2483e97. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorrente suscita a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão regional." Alega que a omissão "quedou-se silente quanto ao enfrentamento específico dessa matéria, limitando-se a ratificar a condenação com base em considerações genéricas, desprovidas da necessária fundamentação apta a justificar o afastamento da regra contida no art. 62, II, da CLT." Ao exame. Por exigência formal, para a alegação de negativa de prestação jurisdicional, estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte, cumulativamente aos requisitos genéricos do recurso de revista, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” No entanto, o C. TST possui entendimento no sentido de que, ao arguir a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Verifica-se que a recorrente realizou a transcrição dos trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão que os rejeitou. Entretanto, não…
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