Processo 0000990-24.2026.8.16.0045
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0000990-24.2026.8.16.0045 FILIPE COELHO DE SOUZA apresentou ação revisional c/c tutela de urgência de em face do OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou, em suma, existência de contrato de financiamento com alienação fiduciária, com aplicação de juros abusivos decorrente das taxas e tarifas cobradas/financiadas, cobrança indevida tarifa de abertura de cadastro, avaliação, seguro prestamista e assistência. Manifestou na aplicação do CDC. Pugnou na tutela de urgência para impedir a indicação aos órgãos de proteção ao crédito. Requereu a readequação da taxa de juros e devolução das taxas/tarifas, com restituição em dobro do valor pago a maior. Apresentou documentos. Decisão deferindo a citação, gratuidade judicial e inversão do ônus da prova (seq.15). Requerida apresentou contestação (seq.22). Preliminarmente impugnou o valor da causa indicando o valor de R$ 6.607,20. No mérito, em suma, fundamentou na higidez do contrato, impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais e validade do contrato, ausência de juros abusivos, legalidade da capitalização, contratação das taxas e tarifas, bem como do seguro prestamista e assistência veicular e residencial. Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos. Réplica do autor (seq.26). Em especificação de provas, autor manifestou no julgamento antecipado (seq.31) e a requerida não indicou provas (seq.30). 1 /11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0000990-24.2026.8.16.0045 É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Da preliminar. Requerido impugnou o valor da causa indicando o valor de R$ 6.607,20. Toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291 do CPC). O valor da causa será (art. 292 do CPC) na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido (inciso V), existindo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (inciso VI). No caso, a inicial fundamentou em cobrança indevida de taxas/ tarifas, com restituição em dobro, no valor de R$ 8.404,56 e expurgo dos juros das referidas tarifas de R$ 6.607,24, totalizando R$ 15.011,80, ou seja, existindo irregularidade no valor da causa indicado na inicial. Portanto, acolho a preliminar para retificar o valor da causa para R$ 15.011,80. Procedam-se com as anotações necessárias no Projudi. II. Considerações iniciais. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado onde a parte autora fundamenta na aplicação de juros acima da taxa média de mercado. Os bancos, via de regra, podem ser qualificados como prestadores de serviço, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor. 2/11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0000990-24.2026.8.16.0045 Embora se possa alegar que a parte autora não se enquadraria como consumidor, por se utilizarem do produto não como destinatários finais, o que se verifica no presente caso, é que face às instituições bancárias, como a ré, muitas vezes está presente certa vulnerabilidade jurídica, pela falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e vulnerabilidade fática, que coloca o consumidor em desigualdade frente ao fornecedor, situações presentes no presente caso. Nesse…
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