Processo 0000990-30.2026.4.05.8204

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000990-30.2026.4.05.8204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PB
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000990-30.2026.4.05.8204 AUTOR: JOSE DUARTE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ - PB16068 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DIAS CARDOSO - PB16693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Cível Especial promovida por JOSÉ DUARTE DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento jurisdicional que condene o ente público a implantar em seu favor o benefício aposentadoria por idade urbana, além do pagamento das prestações vencidas desde a DER (03/12/2024) ou com reafirmação da DER. FUNDAMENTAÇÃO Da coisa julgada Na contestação (id. 154582357), a autarquia-ré sustenta a ocorrência de coisa julgada, sob a alegação de que a presente ação é idêntica a que já foi proposta e tramitou sob o nº 0000142- 14.2024.4.05.8204. Juntou sentença de improcedência da referida ação (id. 154582358) Não prospera a alegação da parte ré, pois, no referido processo, consta que "restou apurado o período de 14 (quatorze) anos, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de contribuição", insuficiente para o cumprimento da carência do benefício na DER do requerimento administrativo de 24/10/2023 que motivou o ajuizamento da ação. Tendo em vista, portanto, a modificação das circunstâncias fáticas que embasaram o pedido, no caso, o decurso do tempo necessário para o cumprimento da carência e a formalização de novo requerimento administrativo, não há óbice para nova decisão sobre o pedido de concessão de aposentadoria, nos termos do disposto no art. 505, I, do CPC. DO MÉRITO Dos requisitos da aposentadoria por idade A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91. Tais limites são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta) e cinco anos de idade no caso de trabalhadores rurais, respectivamente, homens e mulheres, conforme dispõe o § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91. De acordo com o art. 18, §1º, da Emenda Constitucional Nº 103/2019, a idade mínima da mulher foi elevada para 62 anos, nos seguintes termos: "§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." Carência - 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91). Considerando que a autora já era filiada ao RGPS na data da publicação da EC n. 103/2019, a carência de 180 contribuições foi mantida pela regra de transição prevista o art. 18 da EC n. 103/2019: "Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos." Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para o trabalhador rural e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência obedecerá à tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado cumpriu todas as condições necessárias à…

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