Processo 0000990-33.2025.5.09.0068

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000990-33.2025.5.09.0068
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000990-33.2025.5.09.0068 RECORRENTE: SSR RECORRIDO: PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000990-33.2025.5.09.0068, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA ANTECIPADA POR DESEMPENHO INSUFICIENTE. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por aprendiz gestante contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória decorrente da gravidez, bem como os pleitos de pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário e de indenização por danos morais. A reclamante alegou dispensa arbitrária no curso da gravidez, enquanto a reclamada sustentou a ocorrência de desempenho insuficiente, com respaldo em laudo elaborado pela instituição de ensino parceira (SENAI), nos termos do art. 433, I, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, por desempenho insuficiente, afasta a estabilidade provisória da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT; (ii) avaliar se estão presentes os requisitos para a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da dispensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade provisória da gestante se aplica a contratos por prazo determinado, inclusive ao contrato de aprendizagem, conforme disposto na Súmula 244, III, do TST e jurisprudência do STF (RE 629.053/SP - Tema 497). 4. A garantia constitucional de estabilidade provisória exige que a dispensa seja arbitrária ou sem justa causa; havendo causa legal para a rescisão, a proteção não incide. 5. O art. 433, I, da CLT e o contrato firmado entre as partes preveem a possibilidade de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem por desempenho insuficiente ou inadaptação, desde que comprovados por laudo da entidade formadora. 6. O laudo emitido pelo SENAI atestou o baixo desempenho da autora, com faltas excessivas e notas insuficientes, o que ensejou a reprovação e motivou a rescisão contratual, legitimando o encerramento antecipado do vínculo. 7. A reclamante não produziu provas aptas a infirmar a validade do laudo ou a desconstituir a causa justificada para a rescisão contratual, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 818, II, da CLT. 8. Ausente a ilicitude da dispensa, não se configura violação a direito da personalidade que enseje a reparação por danos morais, não havendo prova de abuso de poder ou de conduta discriminatória por parte da empregadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso improcedente Tese de julgamento: 1. A estabilidade provisória da gestante não se aplica quando comprovada a existência de justo motivo para a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 433, I, da CLT. 2. A apresentação de laudo técnico pela entidade formadora, atestando desempenho insuficiente do aprendiz, constitui causa legal para a extinção do contrato, afastando…

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