Processo 0000990-37.2023.5.12.0030

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000990-37.2023.5.12.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000990-37.2023.5.12.0030 RECLAMANTE: DIRCEU DE BORBA DA SILVA RECLAMADO: TRANSBEN TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4208418 proferido nos autos. DESPACHO Diante da concordância pela parte autora à proposta de pagamento formulada pela ré, defiro  a proposta apresentada para pagamento do débito na forma do artigo 916 do NCPC (Id 55045bd), por se  tratar do meio mais célere de resolver a demanda, bem como diante dos princípios da eficácia da execução, economia e celeridade processual. Tendo em vista  os valores depositados aos autos, encaminhem-se à Central de Apoio à Execução - CAEX  para a liberação dos créditos do autor, em conformidade com a planilha do Id e5effd5, bem como para abatimento dos valores comprovados pela ré em 04.06.2026.  Para tanto, intime-se a parte autora para informar os dados bancários.  Após, com a planilha atualizada, intime-se a executada para ciência, bem como para comprovar o pagamento da primeira parcela, com vencimento em 04.07.2026 (conforme prescrição do § 2o do artigo supra - “Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas”), e as subsequentes, sempre com vencimento no dia 04 de cada mês ou primeiro dia útil, conforme proposta, ficando desde já ciente a executada a necessária e prévia atualização do débito por ocasião do pagamento da última parcela (correção monetária e de juros de um por cento ao mês).  Com as comprovações dos depósitos de cada parcela, encaminhem-se à Central de Apoio à Execução - CAEX  e liberem-se os valores a quem de direito, dando-se preferência à quitação dos créditos devidos à parte exequente.  Após comprovados  e liberados os depósitos de todos valores relativos ao parcelamento, com a devida correção, e voltem para a extinção da execução. Caracterizado o inadimplemento a(o) executada(o) estará sujeita(o) ao registro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT (Lei 12.440/2011), cabendo a citação da(o) executada(o) na pessoa do seu procurador, mediante a adoção do Diário Oficial Eletrônico – DOE. Em decorrência do parcelamento deferido suspenda-se a presente execução,  e, cumprida as determinações relativas à liberação de valores, remetam-se os autos ao sobrestamento e aguarde-se no prazo o pagamento das parcelas.  Registre-se que,  na forma do § 5º do artigo 916 do CPC, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 11 de junho de 2026. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSBEN TRANSPORTES LTDA

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