Processo 0000990-37.2025.5.09.0002

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000990-37.2025.5.09.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000990-37.2025.5.09.0002 RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO JORGE AZIM E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000990-37.2025.5.09.0002 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação em que o autor, fiscal de prevenção de perdas, pleiteia o reconhecimento de acúmulo de função e o pagamento de diferenças salariais, alegando ter sido incumbido de atividades de limpeza das salas de monitoramento, distintas das funções para as quais foi contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve acúmulo de função a justificar o pagamento de diferenças salariais, considerando as atividades desempenhadas pelo autor e a compatibilidade com a sua condição pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, estabelece que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. 4. O acúmulo funcional ocorre quando o empregado exerce, de forma concomitante, atividades completamente diversas do plexo de atribuições da função para a qual foi contratado, e para as quais a remuneração devida seria maior 5. O desvio funcional se caracteriza pelo exercício de atividades diversas daquelas inicialmente pactuadas para a função, as quais são específicas de outra função. 6. No caso, a análise das provas demonstrou que as atividades de higienização limitavam-se à manutenção do ambiente de trabalho, sem extrapolarem as obrigações contratuais do empregado. 7. As atividades desempenhadas pelo autor se relacionavam entre si e estavam inseridas na rotina do trabalhador, não havendo quebra da comutatividade a ser restabelecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do autor ao qual se nega provimento, no particular. Tese de julgamento: 1. O simples exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro da jornada de trabalho e sem desvio funcional, não configura acúmulo de função. 2. A ausência de comprovação de sobrecarga de trabalho ou de atividades estranhas às atribuições do cargo contratado impede o reconhecimento do acúmulo de função e o consequente pagamento de diferenças salariais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-959-63.2013.5.04.0006. Em Sessão Presencial realizada em 30/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; acompanhou o julgamento o advogado Gustavo Thomazinho Comar, inscrito pela parte recorrente Marcelo Jorge Azim; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em ADMITIR OS RECURSOS DAS…

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