Processo 0000990-43.2013.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000990-43.2013.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0000990-43.2013.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/ PA APELANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB PA11270-A APELADO: LUIZ GUILHERME DA SILVA MENDES ADVOGADO: MARCELO SOARES CABRAL - OAB PA187843-A, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - OAB SP130219-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTABELECIMENTO DE CONTRATO. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR ATÉ O QUINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLÊNCIA. COMUNICAÇÃO EXPEDIDA APÓS O PRAZO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL. NULIDADE DO CANCELAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação declaratória de restabelecimento de contrato, reconhecendo a nulidade do cancelamento do plano por inadimplência e determinando o restabelecimento da cobertura, ao fundamento de que a notificação prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 foi realizada fora do prazo legal. Questões discutidas: (i) regularidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência; (ii) observância dos requisitos previstos no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, especialmente quanto à comprovação da notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência; (iii) manutenção ou reforma da sentença. Razões de decidir: A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, dentre eles a comprovação de notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência. A documentação produzida pela própria operadora evidencia que a comunicação foi emitida quando a parcela vencida já registrava cinquenta e sete dias de atraso, revelando o descumprimento do requisito temporal legal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a inobservância desse requisito torna inválida a rescisão unilateral do contrato, impondo o restabelecimento do plano de saúde. Inexistindo elementos aptos a infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de LUIZ GUILHERME DA SILVA MENDES, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau da 4ª Vara Cível E Empresarial Da Comarca De Belém, nos autos da Ação Declaratória De Restabelecimento De Contrato De Plano De Saúde, que julgou procedentes os pedidos da inicial. Em suas razões (ID. 13479457) o apelante sustenta, em síntese, a regularidade do cancelamento do plano de saúde por inadimplência superior a sessenta dias, afirmando ter observado os requisitos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 mediante prévia notificação do beneficiário. Defende a validade da correspondência encaminhada, a inexistência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos de restabelecimento do contrato e indenização, requerendo a reforma integral da sentença.…

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