Processo 0000990-45.2017.5.09.0672
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ ATOrd 0000990-45.2017.5.09.0672 AUTOR: FABIANO MAURICIO AFFONSO RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e852d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO O exequente FABIANO MAURICIO AFFONSO apresentou Impugnação à Conta de Liquidação (fls. 2534/2543), insurgindo-se contra os cálculos elaborados pelo perito judicial, apontando os seguintes pontos de divergência: a) não consideração do acréscimo de 15 minutos na jornada em dias sem horas extras anotadas; b) apuração do intervalo do art. 71 da CLT em dias de dobra de jornada; c) inclusão de parcelas vincendas de horas extras. A executada COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR apresentou resposta (fls. 2641/2646) e o perito contador manifestou-se sobre os pontos impugnados (fls. 2668/2670). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE A impugnação é tempestiva. A execução encontra-se garantida e os valores já foram liberados ao exequente (fls. 2655/2656). Assim, admito a Impugnação à Conta de Liquidação apresentada pelo exequente. 2. MÉRITO 2.1. Acréscimo de 15 Minutos na Jornada (Passagem de Serviço) O exequente alega que o perito deixou de acrescentar 15 minutos diários à jornada nos dias em que não houve marcação de horas extras, conforme determinado pelo título executivo (fls. 2534/2538). O perito contestou, afirmando que no mês de setembro/2013, usado como exemplo, a redução da hora noturna já gerava horas extras, o que afastaria o acréscimo. Assiste razão ao exequente. Na sentença, o Juízo definiu o seguinte parâmetro: “Nos dias em que não há anotação de horas extras nos controles, fixo que o autor prorrogava jornada em 15 minutos sem a devida anotação no cartão ponto, a fim de repassar os serviços para o funcionário do turno seguinte”(fl. 1191). O TRT da 9ª Região manteve a condenação: “No que se refere à estimativa do tempo para passagem de serviço na saída, tem-se que os 15 minutos fixados na origem atendem aos critérios de razoabilidade, ainda mais considerando-se que a referida extrapolação não se reveste de hora extraordinária em sentido estrito, uma vez que não havia, naquele momento, emprego efetivo e desgastante da força de trabalho do empregado. Diante disso, a sentença nesse ponto, mantém-se de modo que a reclamada continua obrigada ao pagamento de 15 min de labor extraordinário ao final da jornada, excetuando-se, no caso, aqueles dias em que houve consignação de horas extras nos espelhos de ponto” (fl. 1283). A apuração deve ser estritamente fiel ao título (art. 879, § 1º, da CLT). O fato de haver "extra" decorrente de redução ficta noturna não se confunde com a "anotação de horas extras" (lançamentos manuais em vermelho ou colunas específicas de extras) mencionada na decisão. O perito deve retificar o cálculo para incluir os 15 minutos em todos os dias em que não houver anotação manuscrita de horas extras no cartão, integrando tal tempo na jornada para todos os efeitos, conforme determinado no título executivo. Acolho. 2.2. Intervalo Intrajornada (Art. 71 da CLT) – Dobra de Jornada O autor impugna a ausência de apuração de horas extras pela violação do intervalo intrajornada nos dias em que trabalhou por duas jornadas seguidas (fls. 2538/2541). Com razão. O Acórdão do TRT-9 (fls. 1282) determinou: "acrescer…
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