Processo 0000990-47.2025.5.21.0020
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATSum 0000990-47.2025.5.21.0020 RECLAMANTE: JOSE EDSON HENRIQUE TEIXEIRA SANTOS RECLAMADO: NATALIA DA CONCEICAO DIAS PAULINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4a310c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DECISÃO Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente a reclamação trabalhista apresentada por JOSE EDSON HENRIQUE TEIXEIRA SANTOS para condenar NATALIA DA CONCEICAO DIAS PAULINO e USINA ESTIVAS LTDA, sendo este último de forma subsidiária e apenas no tocante à obrigação de pagar a, no prazo de quarenta e oito horas, registrar o registro do término do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, consignando a data de saída em 09/12/2025 (considerada a projeção do aviso prévio); e a pagar à parte autora a quantia de R$ 16.380,78 referente aos títulos julgados procedentes e a recolher o valor de R$ 4.349,84 relativo aos depósitos fundiários, conforme planilha de cálculos que integra esta sentença. Tão logo comprovados os recolhimentos relativos ao FGTS, a Secretaria deverá expedir o pertinente alvará ao reclamante para movimentação da sua conta vinculada. Após o trânsito em julgado da demanda, autorizo que a secretaria desta Vara proceda ao registro do término do contrato de trabalho na CTPS do obreiro e à expedição de alvará judicial para habilitação no seguro desemprego. São deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita por não poder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Os honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, deverão ser suportados pela parte ré. Custas, de R$ 528,70, e contribuições sociais, de R$ 3.546,37, pela reclamada. O imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido na forma do art. 28 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Esta é a solução que reputo mais justa e equânime, que melhor atende aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum (CLT, art. 852-I, § 1º). Notifiquem-se as partes. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDSON HENRIQUE TEIXEIRA SANTOS
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