Processo 0000990-55.2014.8.13.0327
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 0000990-55.2014.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto] AUTOR: ADRIANO NUNES DE MIRANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MANOEL COELHO VEICULOS S/A CPF: 19.312.669/0004-90 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ADRIANO NUNES DE MIRANDA em face de MANOEL COELHO VEÍCULOS S/A, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e BANCO GM S.A (sucessor do BANCO GMAC S.A), todos qualificados. Narra o autor que, em 15/01/2013, adquiriu um veículo novo, modelo Chevrolet Classic LS, ano 2012/2013, junto à primeira ré (concessionária), fabricado pela segunda ré (montadora) e financiado em parte pela terceira ré (instituição financeira). Sustenta que, desde a aquisição, o veículo apresentou múltiplos vícios, notadamente problemas na direção, bateria, sistema de alarme, emissão de fumaça e, de forma persistente, infiltração de água e poeira no porta-malas. Afirma que, apesar das inúmeras tentativas de reparo junto à concessionária, os defeitos não foram integralmente solucionados. Requer, liminarmente, a suspensão dos pagamentos das parcelas do financiamento. No mérito, requer a rescisão de ambos os contratos (compra e venda e financiamento), a restituição de todos os valores pagos e a condenação dos réus por danos materiais e morais. Pediu a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos. A decisão liminar (Id. 728856629) indeferiu a suspensão dos pagamentos, mas autorizou a consignação dos valores em conta judicial. Depósitos judiciais realizados no curso do processo. Audiência de conciliação realizada sem êxito (Id. 728661646). Os réus apresentaram contestações, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade do produto, a inexistência de vícios não sanados e a ausência de danos indenizáveis. Houve réplica. Decisão saneadora (Id. 728501855) rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial e oral. Realizada audiência de instrução com oitiva de testemunhas (Id. 729036649). Após longa fase instrutória, foi produzido o Laudo Pericial (Id. XXX.XXX.XXX-XX) e Laudo Complementar com esclarecimentos (Id. XXX.XXX.XXX-XX). O laudo pericial foi homologado em decisão de Id. XXX.XXX.XXX-XX. As partes apresentaram alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Superadas as prefaciais na decisão saneadora de Id. 728501855, que reconheceu a legitimidade de todas as partes para figurarem na lide, dirijo-me ao mérito. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Da Tentativa de Solução Administrativa e do Vício do Produto A relação jurídica é de consumo, regida pelo CDC. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de vício no produto e a responsabilidade dos réus. O artigo 18 do CDC estabelece que o fornecedor tem o prazo de 30 dias para sanar o vício do produto. Os documentos dos autos demonstram que o autor buscou a solução administrativa por diversas vezes. As Ordens de Serviço (OS) de Ids 728816645 e 728856617, datadas de 2014, já registravam reclamações sobre…
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