Processo 0000990-56.2025.5.09.0028

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000990-56.2025.5.09.0028
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000990-56.2025.5.09.0028 RECORRENTE: MARIA CLARA DOS SANTOS KINSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: GPS TEC SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000990-56.2025.5.09.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. No rito sumaríssimo, o valor atribuído a cada pedido na petição inicial, ainda que por estimativa, vincula a condenação e as fases de liquidação e execução, sob pena de julgamento "ultra petita" ou excesso de execução, em aplicação do princípio da adstrição e dos arts. 141 e 492 do CPC, art. 852-B, I, e art. 840, § 1º, da CLT. Sentença reformada.    Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS EM RITO SUMARÍSSIMO DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para, nos termos da fundamentação, condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, observando-se o disposto na OJ nº 348 da SDI-I do TST. Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para, nos termos da fundamentação: a) definir que o valor atribuído ou estimado a cada pedido formulado na petição inicial está sujeito à correção monetária, nos termos definidos pelo E. STF e observado o disposto na Lei nº 14.905/2024, que alterou as disposições do art. 389 e 406 do CC, com vigência a partir do dia 30/08/2024, e que o valor principal, originário, isto é, o valor do pedido atribuído ou estimado na petição inicial pelo autor, não pode ser ultrapassado na sentença, nem nas fases de liquidação ou de execução, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de excesso de execução, conforme o caso; e b) condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado na petição inicial para cada pedido julgado integralmente improcedente, devidamente atualizados a partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, pela taxa SELIC (ADC's n. 58 e 59 e ADI's n. 5867 e 6021), e a partir do dia 30.08.2024, pelo IPCA (Lei nº 14.905/2024), os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois (02) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, parte mantida como…

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