Processo 0000990-58.2024.5.09.0071

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000990-58.2024.5.09.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000990-58.2024.5.09.0071 RECORRENTE: GRABIN TRABALHO TEMPORARIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA MAIARA SCARSI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 643598a proferida nos autos. ROT 0000990-58.2024.5.09.0071 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GRABIN TRABALHO TEMPORARIO E SERVICOS LTDA ISRAEL BOGO (PR40917) Recorrido:   ESTADO DO PARANA Recorrido:   Advogado(s):   JESSICA MAIARA SCARSI ROBERTO ROMULO FERREIRA LINS FILHO (PR63709) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: GRABIN TRABALHO TEMPORARIO E SERVICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 6b27724; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 0ca80b2). Representação processual regular (Id 88b4657). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1de4c12: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 1de4c12: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ca91d9b,c265f11,0190389: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id 3df454c.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448; Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 460 do STF. A Ré alega que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Afirma que as atividades da Autora, por definição legal, não se caracterizam como de limpeza urbana. Requer a reforma do acórdão para extirpar da condenação o pagamento de adicional de insalubridade, bem como honorários sucumbenciais e periciais. Fundamentos do acórdão recorrido: "É de conhecimento desta 4ª Turma, com base em demais demandas envolvendo os empregados da Grabin que prestam serviços nas escolas estaduais do Estado do Paraná, que a 1ª ré defende que apenas pequena parcela dos seus empregados faz limpeza de banheiros; afirma não receber do Estado qualquer valor de adicional de insalubridade, motivo pelo qual separou quem efetivamente limpa sanitários e proibiu os demais de o fazer, tendo, inclusive, solicitado aditivo contratual para viabilizar o pagamento do adicional a esses trabalhadores, pedido ainda sem resposta, com perícia do tomador pendente. É o exemplo do confessado pela Grabin nos autos 0000557-70.2024.5.09.0195, reclamação em que atuei como relator, DEJT 27/11/2025, disponível em: . Por sua vez, como se viu da prova oral, não há dúvidas de que a autora realizava a limpeza dos banheiros, enquanto a testemunha ouvida a convite das rés confessou que houve determinação da diretora da escola e que a autora executou a atividade por cerca de 2 meses, a testemunha Bruna, que trabalhava diretamente com a autora, informou que, por um período ela era a empregada exclusivamente responsável pela limpeza dos banheiros, mas…

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