Processo 0000990-60.2014.5.11.0004
TRT11 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ConPag 0000990-60.2014.5.11.0004 CONSIGNANTE: RIOLIMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE RESIDUOS LTDA CONSIGNATÁRIO: MARCOS LUCENA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db03c0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em 4/5/2026 Processo nº 000990-60.2014.5.11.0004 CONSIGNANTE: RIOLIMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESÍDUOS LTDA CONSIGNATÁRIO: ESPÓLIO DE MARCOS LUCENA DA SILVA RELATÓRIO I – O espólio alega haver omissões na sentença de extinção da execução. II – Vieram-me os autos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO O consignatário diz que, ao proferir a sentença no id c9a0210, o juízo se omitiu de analisar suas manifestações anteriores, notadamente a contestação no id 593fa9d. Nela, a filha menor do de cujus, Monique Lorrane Ferreira Lucena, discordou do valor apurado no TRCT como crédito de seu falecido pai. Pede, então, o saldo de salário (10 dias de junho de 2014), férias dobradas 2011/2012, 2012/2013 e proporcionais 2013/2014 (8/12 mais adicional de 1/3), 13º salário proporcional 2014 (5/12), bem como o FGTS (8%) sobre o saldo e 13º salário. Intimada, por meio do despacho de id b2c9cf4, a consignante não se manifestou sobre os pedidos do consignatário. Reconheço a omissão no que se refere à apreciação do id 593fa9d. O espólio embargante faz alusão a prescrição. Para classificar sua defesa como tempestiva, escora-se na imprescritibilidade do art. 198, II, do Código Civil (incapazes). Ora, os prazos prescricionais dizem respeito ao exercício da pretensão do autor. Quando se diz que não corre prescrição contra incapazes, o efeito disso, no caso examinado, seria a possibilidade de a herdeira menor do de cujus ajuizar ação trabalhista autônoma após a maioridade. Em relação a prazos defensivos – o de contestar, especialmente –, não há “prescrição” a considerar: há, objetivamente, um prazo de defesa a ser cumprido, sob pena de preclusão. À audiência de 24/7/2014 não compareceu representante do espólio para contestar. Por isso, o julgamento foi o de considerar quitados os valores consignados. Para contestar, então, precluiu o direito da parte consignatária. A sentença transitou em julgado. O valor consignado foi pago. O FGTS foi liberado. Cumpriu-se a coisa julgada. Com essas razões, fica resolvida a omissão, mas negam-se os efeitos modificativos. Está, assim, confirmada a sentença de extinção do processo. CONCLUSÃO Por estes fundamentos, acolho parcialmente os embargos declaratórios opostos pelo consignatário, para: a) resolver a omissão de análise de sua contestação; b) negar os efeitos infringentes pretendidos e confirmar a extinção do processo. Notifiquem-se as partes. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIOLIMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE RESIDUOS LTDA
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