Processo 0000990-61.2025.5.07.0012
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0000990-61.2025.5.07.0012 RECORRENTE: FRANCISCO ERIVAN BESSA DE CASTRO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e4333d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000990-61.2025.5.07.0012 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO ERIVAN BESSA DE CASTRO MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO (CE20087) SAMIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO (CE7585) TAIS SANTOS DA COSTA (CE50137) TICIANO CORDEIRO AGUIAR (CE19255) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FRANCISCO ERIVAN BESSA DE CASTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id cfc0790; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 8d2fdf1). Representação processual regular (Id f154c47 ). Preparo dispensado (Id ff8b239 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; art. 9º da CLT; arts. 122 e 129 do Código Civil; OJ Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST. A parte recorrente alega, em síntese: O(A) Recorrente alega que faz jus às promoções verticais previstas no PCCS/2008 da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com enquadramento nos níveis júnior, pleno, sênior e especialista, de forma retroativa, respectivamente, a julho de 2013, julho de 2016, julho de 2019 e julho de 2024. Sustenta que preencheu os requisitos necessários à ascensão funcional e que a improcedência do pedido contrariou a finalidade da norma interna da empresa, razão pela qual pretende o pagamento das diferenças salariais correspondentes e seus reflexos. O(A) Recorrente alega que a exigência de existência de vaga e aprovação em recrutamento interno não poderia ser utilizada como óbice absoluto à promoção, pois a própria reclamada jamais teria disponibilizado vagas ou realizado certame interno apto a viabilizar a progressão dos empregados. Defende que tal conduta configura condição puramente potestativa, vedada pelos arts. 122 e 129 do Código Civil, uma vez que o implemento do direito ficou subordinado exclusivamente à vontade da empregadora. O(A) Recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 9º da CLT, os arts. 122 e 129 do Código Civil e contrariou a OJ Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST. Argumenta que a omissão empresarial em deflagrar o recrutamento interno não pode impedir a aquisição do direito à promoção, especialmente quando a própria reclamada teria obstado o cumprimento da condição necessária ao avanço funcional. O(A) Recorrente alega, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, sustentando que o Tribunal…
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