Processo 0000990-64.2025.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000990-64.2025.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000990-64.2025.5.06.0020 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: GILVAN GEMESSON MORAES SILVANO DE BARROS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GILVAN GEMESSON MORAES SILVANO DE BARROS [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por Mateus Supermercados S.A. contra sentença da 20ª Vara do Trabalho do Recife que, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por Gilvan Gemesson Moraes Silvano de Barros, condenou a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e horas extras, com reflexos, além de honorários advocatícios sucumbenciais. A recorrente impugna a condenação em adicional de insalubridade, horas extras e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Saber se o labor do autor, na função de peixeiro, com acesso às câmaras resfriadas e congeladas, configura exposição habitual a agente físico frio caracterizadora de insalubridade em grau médio, e se o fornecimento de EPIs pela reclamada era suficiente para neutralizar o agente nocivo. 2. Saber se os controles de ponto apresentados pela empresa são idôneos a afastar a prestação de horas extras além dos horários neles registrados, especialmente de quinta-feira a sábado. 3. Saber se o regime de banco de horas instituído por norma coletiva é válido e apto a compensar as horas excedentes apuradas. 4. Saber se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e a manutenção da condição suspensiva de exigibilidade em favor do autor beneficiário da gratuidade da justiça estão corretas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado com inspeção in loco, registro fotográfico e medições instrumentais - temperaturas aferidas de +1,3ºC e -15,4ºC nas câmaras resfriada e congelada, respectivamente -, concluiu pela exposição habitual do reclamante ao agente físico frio, com fundamento no próprio descritivo funcional da empresa, que prevê o ingresso nas câmaras para organização de estoques, busca de mercadorias e limpeza. O enquadramento decorre do Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/1978, cuja avaliação é qualitativa por expressa opção normativa autorizada pelo art. 195 da CLT. 2. A ré não comprovou, por meio de documentação técnica idônea, o fornecimento regular, a reposição e a eficácia do kit térmico completo apto a neutralizar o agente frio. A Ficha de EPI juntada registra apenas CA 33424, referente à proteção contra umidade - avental de PVC -, inócuo para fins de proteção térmica. A mera alegação de existência de japonas de uso coletivo não supre a exigência legal de proteção individual adequada e higienizada. A ausência de prova da neutralização eficaz mantém íntegras as conclusões periciais, atraindo a manutenção dos honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 (art. 790-B da CLT). 3. Apresentados controles de ponto com marcações variáveis, o ônus de demonstrar a invalidade dos registros era do autor (art. 818, I, da CLT; Súmula 338, II, do TST).…

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