Processo 0000990-70.2014.5.23.0022
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000990-70.2014.5.23.0022 RECLAMANTE: MARIO NUNES SIQUEIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA REAL LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25af5f7 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vieram os autos conclusos para apreciação do acordo protocolado sob Id d7c2d2c, no qual restou ajustado que os executados pagarão ao exequente MARIO NUNES SIQUEIRA a importância líquida de R$ 8.000,00, em 20 parcelas iguais de R$ 400,00, iniciando-se em 07/07/2026, sendo que os demais pagamentos ocorrerão todo dia 07 de cada mês subsequente. Os montantes serão depositados na conta bancária de titularidade da patrona do empregado, conforme dados constantes na petição supramencionada. Para o caso de inadimplemento, as partes convencionaram que a dívida voltará ao seu valor anterior (planilha de id. dcb3281), devendo haver a incidência de juros e atualizações monetárias. Estabelecem, por fim, que o trabalhador, ao receber a quantia ajustada, dará plena quitação ao contrato de trabalho que havia entre as partes, nada mais tendo a reclamar a qualquer título. Pois bem. Em observância aos princípios da boa-fé, lealdade e cooperação processual, e não havendo indícios de vício de vontade, bem como considerando o dever do Juízo de promover a efetividade, celeridade, economia processual e a solução autocompositiva dos conflitos, homologo o acordo de Id a01516f, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 139, V, do CPC, e nos arts. 764 e 832, §2º, da CLT. Concedo à parte autora o prazo de 5 dias, contados da data prevista para o pagamento da última parcela, para que, caso haja inadimplemento, denuncie nos autos eventual descumprimento da avença. Após o decurso do prazo de denúncia para eventual inadimplemento ou se houver essa denúncia, solicite-se à Contadoria que apure/atualize o valor devido nos autos, devendo, inclusive, realizar o cálculo proporcional da contribuição previdenciária e custas processuais sobre o referido acordo, conforme artigo 43, §5º, da Lei 8.212/1991, artigo 832, §6º, da CLT; OJ 376 da SBDI1 do TST e súmula 67 da AGU, sem olvidar as demais verbas acessórias eventualmente devidas. Nesse sentido, transcrevo: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO FIRMADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO CONDENATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL ÀS PARCELAS DEFERIDAS. OJ 376/TST. Consoante dicção da OJ n. 376 do TST, é devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. Em face do exposto, o apelo não logra provimento. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000059-38.2016.5.23.0106; Data: 17/05/2021; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES) - grifei CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. A Lei 11.941, de 27/05/2009, alterou o § 5º do artigo 43 da Lei 8.212/1991 (Plano de Custeio da Seguridade Social), o qual passou a dispor que a contribuição previdenciária será calculada com base no valor do acordo quando este for celebrado após a prolação de decisão de mérito. A OJ 376 da SDI-I do TST, por sua vez, estabelece que, na hipótese…
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