Processo 0000990-71.2025.5.11.0005
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000990-71.2025.5.11.0005 RECLAMANTE: RAIANY BARRETO QUEIROZ RECLAMADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7c8dc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por RAIANY BARRETO QUEIROZ em face de LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI – EPP e, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, DECIDO: I. Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; II. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) Reconhecer a validade do pedido de demissão formulado pela trabalhadora e julgar IMPROCEDENTE o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho; b) Condenar a reclamada, LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP, ao pagamento das seguintes obrigações de pagar e fazer em favor da reclamante, a serem apuradas em liquidação de sentença: - Diferenças do adicional de insalubridade (do grau médio de 20% para o grau máximo de 40%), calculadas sobre o salário mínimo nacional, com os devidos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS; - Recolhimento dos depósitos do FGTS referentes a todas as competências do período laborado na conta vinculada da autora, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados nos autos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00; b) A reclamada pagará honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. A parte autora pagará honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor estimativo atribuído aos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, nos moldes da fundamentação. A parte ré comprovará os recolhimentos previdenciários e fiscais, notificando-se oportunamente a União Federal. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Publique-se. Registre-se. NADA MAIS. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP
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