Processo 0000990-74.2024.5.19.0008

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000990-74.2024.5.19.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000990-74.2024.5.19.0008 RECORRENTE: SILVIA MARIA BARROS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVIA MARIA BARROS DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca13430 proferida nos autos. Id 1eab74e: A reclamada VIA VAREJO S/A interpôs Agravo Interno. Id 82549ad: A reclamada VIA VAREJO S/A interpôs Agravo de Instrumento. Id da62273: A reclamante SILVIA MARIA BARROS DOS SANTOS interpôs Agravo de Instrumento. Id 175f0c4: Proferido acórdão negando provimento ao Agravo Interno. Id 66260e4: Certificado o trânsito em julgado quanto ao Agravo Interno. É o relatório. Passo à análise dos Agravos de Instrumento. A reclamada interpôs agravo de instrumento reafirmando o único tema trazido no Recurso de Revista, "COMISSÕES E PERCENTUAIS", tema já apontado pela parte e analisado no julgamento do Agravo Interno.   Consta no art. 227-A, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal: "Art. 227-A. Cabe agravo interno, no prazo de 8 (oito) dias, da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, e nos casos em que o acórdão esteja em consonância com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral.(NR) (Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 7 de maio de 2025) [...] § 7º Nos casos em que for cabível a interposição de agravo interno em face da decisão de admissibilidade do recurso de revista e a parte interpuser agravo de instrumento, caberá ao Presidente ou Vice-Presidente, conforme previsão regimental, negar o seu processamento, com certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, obstando sua remessa ao TST. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental n. 42, de 7 de maio de 2025)". Diante dos fundamentos apresentados, nego o seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, nos termos do art. 1º-A da IN 40, do TST, e do art. 227-A, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal.  Em relação ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, mantenho a decisão agravada. Processe-se o Agravo de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.  Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. MACEIO/AL, 12 de maio de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIA VAREJO S/A - SILVIA MARIA BARROS DOS SANTOS

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