Processo 0000990-76.2024.8.27.2732

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000990-76.2024.8.27.2732
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000990-76.2024.8.27.2732/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARCIA DIVINA GOMES BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERIVAN RODRIGUES REGES (OAB GO058423) ADVOGADO(A) : TATYANE PEREIRA SANTOS (OAB GO062833) APELADO : ASPECIR PREVIDÊNCIA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária de aposentadoria contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que reconheceu a inexistência de contratação de seguro vinculado à rubrica “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, declarou a inexigibilidade dos débitos, condenou a requerida à restituição em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A recorrente pretende a reforma da sentença para condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de seguro não contratado, configuram dano moral indenizável independentemente de prova concreta de lesão aos direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência atual e pacífica do Superior Tribunal de Justiça afasta a caracterização automática do dano moral em hipóteses de descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário, exigindo demonstração concreta de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar efetivo abalo extrapatrimonial. 4. A mera cobrança indevida decorrente de serviço não contratado caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição do indébito, mas não gera, por si só, dano moral presumido. 5. O conjunto probatório não demonstra comprometimento da subsistência da autora, humilhação, constrangimento relevante ou qualquer repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade capaz de justificar reparação extrapatrimonial. 6. A ausência de elementos que evidenciem sofrimento psíquico relevante ou prejuízo concreto à dignidade da consumidora conduz ao reconhecimento de mero dissabor cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 7. A manutenção da improcedência do pedido indenizatório impõe a preservação da sentença recorrida e autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de serviço ou seguro não contratado não configuram, por si sós, dano moral indenizável. 2. O reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da restituição em dobro do indébito não implica automaticamente reparação por dano moral. 3. A configuração do dano moral exige demonstração concreta de circunstâncias agravantes ou de efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor. 4. A ausência de prova de abalo extrapatrimonial relevante caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para…

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