Processo 0000990-77.2025.5.09.0021
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000990-77.2025.5.09.0021 RECORRENTE: SILVANA DO CARMO LIMA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95e212c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000990-77.2025.5.09.0021 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SILVANA DO CARMO LIMA EVANDRO PREVEDELLO (SP298545) FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (MG154949) LEANDRO PREVEDELLO (PR96649) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL MAYLA PARZIANELLO DA CRUZ TONELLI (PR39095) RECURSO DE: SILVANA DO CARMO LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id ea56c7a; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 451f700). Representação processual regular (Id 274e4fc ). Preparo dispensado (Id 4d5e329 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Súmula nº 89 do TRT 4; Súmula nº 14 do TRT 8. - violação da(o) artigos 9, 444, 457, 468 e 619 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora busca a inclusão das parcelas referentes a "Cargo Comissionado", "CTVA" e "Porte" na base de cálculo das vantagens pessoais. Sustenta a impossibilidade de alteração contratual lesiva, ainda que por adesão a novo plano de cargos e salários. Fundamenta seu inconformismo na proteção de direitos adquiridos e na manutenção da estabilidade econômica do trabalhador. Fundamentos do acórdão recorrido: "O cerne da questão gravita em torno do pedido de diferenças de vantagens pessoais (VP-GIP), em virtude de alteração na base de cálculo efetivada por meio do Plano de Cargos Comissionados da reclamada, que entrou em vigor em 17/03/1998, quando esta deixou de pagar as parcelas VP-GIP com base em outros adicionais, como a comissão de cargo, por exemplo. No caso emerge obstado o acolhimento, conforme fundamentação expendida nos autos 0000665-47-2020-5-09-0096 de relatoria do Exmo. Des. Arnor Lima Neto, em 07/02/2022, cujas razões adotam-se para decidir: Não obstante, para evitar desdobramentos processuais inócuos, confiro nos autos (fls. 1080 e seguintes) que no ano de 2008 a reclamada implantou plano de cargos e salários, denominado ESTRUTURA UNIFICADA 2008 (ESU/2008), cuja adesão - opcional - poderia ser feita pelos empregados da Carreira Administrativa PCS/89 e PCS/98, excepcionando os empregados vinculados ao Plano de Previdência Complementar REG/REPLAN sem saldamento (antigo plano de previdência privada). O documento de fl. 729 comprova a adesão do autor a estrutura salarial unificada 2008 da carreira administrativa do PCS 98, o que implica reconhecer aplicar-se ao caso o entendimento de que "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do Ou seja, ao reclamante foi dada a opção de aderir ou não à nova estrutura salarial, de acordo com o seu interesse, mas jamais aderir e, posteriormente, buscar extrair de cada regime as disposições que lhe fossem mais…
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