Processo 0000990-78.2025.5.21.0042
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0000990-78.2025.5.21.0042 RECORRENTE: ALARES INTERNET S/A RECORRIDO: JANILDO FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7dfd0d proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000990-78.2025.5.21.0042 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. ALARES INTERNET S/A LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (SP128998) Recorrido: Advogado(s): JANILDO FERNANDES LUIZ NELSON PINHEIRO DE SOUZA (RN0008729-N) Recorrido: Advogado(s): KLG TELECOM LTDA ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES (RN4583) RECURSO DE: ALARES INTERNET S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 01/07/2026, consoante certidão de Id 8a601f6; e recurso de revista interposto em 13/07/2026 (Id 724a975). Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id 6b7e9a1). Preparo satisfeito (Id e0321a7, Id bd8e802, Id a8ac11f, Id fef7b44, Id 01412e7 e Id 28fbc86). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República; - violação aos arts. 477 da CLT; - contrariedade à Súmula nº 331, IV e VI, do TST; - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Argumenta que o simples fato de as empresas terem firmado entre si um contrato de prestação de serviços, não autoriza, automaticamente, a declaração da responsabilidade subsidiária. Aponta que o Recorrido não produziu provas quanto à prestação de serviços em favor desta empresa; subsidiariamente, alega que a condenação foi indevidamente ampliada para abranger todas as verbas deferidas, inclusive multas e obrigações personalíssimas, o que desvirtua a natureza acessória da responsabilidade subsidiária e contraria a Súmula 331 do TST. Consta no acórdão recorrido: “(…) A análise da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA (ALARES INTERNET S/A), deve ser desdobrada em dois momentos: primeiro, a comprovação da própria existência da responsabilidade e, em segundo, sua delimitação temporal. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é instituto consolidado no Direito do Trabalho, amparado pela Súmula 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho, e pelo art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974, que visa proteger o trabalhador contra a inadimplência do empregador direto, decorrendo da culpa in vigilando e/ou in eligendo do tomador que se beneficia da mão de obra terceirizada. No caso concreto, os depoimentos colhidos em audiência são enfáticos em estabelecer essa relação de terceirização e a efetiva prestação de serviços. Em seu depoimento, o preposto da reclamada KLG TELECOM LTDA foi categórico ao afirmar: "Que a KLG presta serviços exclusivamente para a Cabo Telecom, desde o início de suas operações" e que "a reclamada principal sempre emitiu notas para a Cabo Telecom". Esta declaração, vinda do preposto da empregadora direta, estabelece de forma irrefutável que a KLG…
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