Processo 0000990-79.2025.5.23.0056
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATOrd 0000990-79.2025.5.23.0056 RECLAMANTE: KLAUBER SERGIO FRANCA DOS SANTOS RECLAMADO: UNIAO AVICOLA AGROINDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27ecfb4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, 1. Cuida-se de análise da justificativa apresentada pelo Reclamante acerca do seu não comparecimento à perícia médica designada para o dia 10/06/2026. 2. Manifestou-se a Reclamada insurgindo-se contra o atestado juntado. Alega, em síntese, que o documento foi apresentado de forma extemporânea e que carece de força probatória por ser genérico, haja vista não fixar horários, duração de consulta, ou a demonstração de urgência/emergência sob o CID Z01.2 (consulta odontológica). Afirma que tal conduta viola os deveres de cooperação e boa-fé processual, onerando os trabalhos do Juízo, do perito e do assistente técnico. Requer, assim, o reconhecimento da insuficiência da justificativa com as devidas consequências processuais quanto ao ônus da prova. 3. O atestado colacionado aos autos demonstra que, no dia designado para o ato pericial, o autor esteve sob atendimento profissional em clínica odontológica sediada no município de Arenápolis/MT, local de sua residência, oportunidade em que se determinou clinicamente o repouso por 1 (um) dia. 4. Com efeito, embora o atestado não traga os minuciosos pormenores formais apontados pela ré, ele indica a necessidade de afastamento das atividades judiciárias justamente no dia 10/06/2026, data exata da perícia. 5. Diante do exposto, por considerar legítimo o impedimento apresentado, ACOLHO a justificativa formulada pelo Reclamante, afastando a preclusão da prova. 6. Entretanto, verifica-se que a parte autora apresentou sua justificativa e o respectivo atestado médico somente 7 (sete) dias após a data designada para o ato, protocolando a petição sob o título informal 'atestado médico esqueci de juntar antes'. Tal conduta gerou evidentes transtornos a todos os envolvidos, que se deslocaram até outra comarca e aguardaram frustradamente o comparecimento do autor. Diante disso, considerando o tempo despendido pelo perito judicial, que permaneceu à disposição para a realização do ato, fixo seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a cargo do autor, montante este que deverá ser abatido de eventual crédito a ser obtido nos presentes autos. À Secretaria: a) Intimem-se as partes; b) Intime-se o Sr. Perito Judicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, designe nova data, horário e local para a realização da perícia médica; c) Vindo aos autos a indicação da nova data pelo expert, intimem-se imediatamente as partes para que tomem ciência e compareçam ao ato. Cumpra-se. DIAMANTINO/MT, 15 de julho de 2026. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO AVICOLA AGROINDUSTRIAL LTDA
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